Table of Contents Table of Contents
Previous Page  315 / 332 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 315 / 332 Next Page
Page Background

315

2.

QUOTAS DE MÚSICA

PORTUGUESA – RÁDIOS LOCAIS

2.1.

APURAMENTO AUTOMÁTICO

A presente análise reflete uma avaliação das cinco

vertentes previstas na Lei da Rádio, já referidas neste

relatório. Obedecendo‑se à sequência aí definida, esta

primeira apreciação incidirá sobre a percentagem

de operadores locais, incluídos na amostra, ativos

no sistema de apuramento automático, que asseguram

o cumprimento da quota de 25 % de música portuguesa

nas 24 horas de emissão, entendendo‑se por operador

local, conforme disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo

7.º da Lei da Rádio, o serviço de programas cujo nível

de cobertura de sinal abrange um município e eventuais

áreas limítrofes.

No que atende à primeira vertente da análise,

os resultados obtidos configuram nas seguintes

representações:

Quota

Média 1.º

semestre %

Média 2.º

semestre %

> 25%

98,9

96,3

< 25%

1,1

3,7

Fig. 1 –

Média semestral - quota de 25% no período de 24 horas de emissão

Fig. 2 –

Percentagemmensal dos operadores da quota de 25% nas 24 horas

de emissão

PERCENTAGEMMENSALDOSOPERADORES

DAQUOTADE 25%

100

75

50

25

0

JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

0.8

8.9

0.8

2.3

1.6

0

1.7

0.8

7.5

1.7

1,7

0.8

» 25%

« 25%

99.2 99.2

100

98.4

97.7

99.2

98.3

98.3

92.5

99.2

98.3

91.1

Os dados representados nas figuras permitem concluir

que, em 2016, mais de 90 % dos operadores ativos no

sistema de apuramento automático de quotas incluídos

na amostra cumpriram a quota mínima mensal

de 25 % nas 24 horas de emissão, verificando‑se,

no primeiro e segundo semestres, uma média

de cumprimento na ordem dos 98,9 % e 96,3 %.

Conforme se pode observar na Fig. 2, não se verificaram

infrações no mês de abril, pelo que, foi o mês em que

se apurou a percentagem mais elevada de cumprimento,

com 100 % dos operadores da amostra a alcançarem

a quota estabelecida.

Quanto à segunda vertente de análise, apresentam‑se

os apuramentos referentes ao número de serviços de

programas de rádio, ativos no sistema automático e que

integram a amostra, que emitem uma quota superior

ou inferior a 25 % de música portuguesa no período de

emissão compreendido ente as 7h e as 20h, de acordo

com o exigido pelo artigo 41.º, n.º 1, conjugado com

o art.º47.º, n.º 2, ambos da Lei da Rádio.

Quota

Média 1.º

semestre %

Média 2.º

semestre %

> 25%

98,5

94,2

< 25%

1,5

5,8

Fig. 3 –

Média semestral - quota de 25% entre as 7h e as 20 horas

Fig. 4 –

Percentagemmensal dos operadores da quota de 25% entre as 7h e

as 20 horas

PERCENTAGEMMENSALDOSOPERADORES

DAQUOTADE 25%

100

75

50

25

0

JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

0.8

8.1

0.8

6.1

2.4

2.6

6.7

6.5

6.8

0

2.5

0.8

» 25%

« 25%

99.2 99.2

97.4

97.6

93.9

99.2

97.5

100

93.2

93.5

93.3 91.9

No que se refere ao período compreendido entre as

7 e as 20 horas, os serviços de programas da amostra

registaram, na maior parte do ano, uma percentagem

superior a 90 % de difusão de música portuguesa,

com valores no primeiro e segundo semestres, que

se traduzem numa média de cumprimento de 98,5 %

e 94,2 % (Fig.3).

QUOTAS DE MÚSICA PORTUGUESA