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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

316

Conforme demonstra a Fig.6, não se verificaram

infrações, no mês de outubro, pelo que foi o mês

em que se apurou a percentagem mais elevada

de cumprimento, com a totalidade dos operadores

a alcançarem a quota estabelecida.

A última vertente de análise no que respeita aos

operadores locais prende‑se, ainda, com o previsto

no artigo 43.º da Lei da Rádio, quanto ao cumprimento

de uma quota de 60 % dos 25 % de música portuguesa,

para difusão de música em língua portuguesa composta

ou interpretada por cidadãos dos Estados-membros

da União Europeia mas, desta feita, abrangendo as

24 horas de emissão.

Quota

Média 1.º

semestre %

Média 2.º

semestre %

> 60%

98,2

98,4

< 60%

1,8

1,6

Fig. 7 –

Média semestral - quota de 60% no período das 24 horas de emissão

Fig. 8 –

Percentagemmensal dos operadores da quota de 60% nas 24 horas

de emissão

PERCENTAGEMMENSALDOSOPERADORES

DAQUOTA 60%

100

75

50

25

0

JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

2.4

1.6

0.8

1.5

1.6

1.7

0.8

2.4

2.3

1.7

1.7

1.6

» 60%

« 60%

97.6 98.4

98.3

98.4

98.5

99.2

98.3

98.3

97.7

97.6

99.2 98.4

No que respeita aos temas em língua portuguesa

difundidos nas 24 horas de emissão, registaram‑se

índices de cumprimento elevados, aferindo‑se uma

média de cumprimento de 98,2 %e 98,4 %, nos dois

semestres de 2016.

Conforme demonstra a Fig. 8, nos meses outubro

e novembro, observaram‑se as percentagens mais

elevadas de cumprimento, dado que 99,2 % dos

operadores da amostra cumpriram ou superaram

a quota mínima estabelecida, no período das 24 horas

de emissão.

Da mesma forma, no mesmo período, a totalidade dos

operadores da amostra cumpriu a quota estabelecida,

no mês de abril – 100 %.

A terceira vertente de análise aos operadores locais

atende à previsão do artigo 43.º conjugado com o artigo

47.º, n.º 2, da Lei da Rádio, nos termos dos quais se

procedeu ao apuramento da percentagem de serviços

de programas ativos no sistema, que emitem uma

quota superior ou inferior a 60 % de música em língua

portuguesa composta ou interpretada por cidadãos

dos Estados-membros da União Europeia, no período

de emissão compreendido entre as 7h e as 20h.

Refira‑se que esta percentagem é apurada da quota

definida no artigo 41.º, n.º1, que impõe a quota de

emissão de música portuguesa a que os operadores

estão obrigados.

Quota

Média 1.º

semestre %

Média 2.º

semestre %

> 60%

98,4

98,8

< 60%

1,6

1,2

Fig. 5 –

Média semestral - quota de 60% entre as 7h e as 20 horas

Fig. 6 –

Percentagemmensal dos operadores da quota 60% entre as 7h e as

20 horas

PERCENTAGEMMENSALDOSOPERADORES

DAQUOTA 60%

100

75

50

25

0

JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

2.4

0.8

0

1.5

1.6

1.7

0.8

1.6

2.3

1.7

1.7

1.6

» 60%

« 60%

97.6 98.4

98.3

99.2

98.5

100

98.3

98.3

97.7

98.4

99.2 99.2

No que respeita a difusões musicais portuguesas

interpretadas por cidadãos da União Europeia no

período entre as 7 e as 20 horas, registam‑se valores

elevados em todos os meses do ano, mantendo‑se a

tendência de cumprimento elevado da quota expetável,

com uma média de cumprimento de 98,4 %e 98,8 %,

nos dois semestres de 2016 (Fig.5).