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317

Manteve‑se o acompanhamento dos serviços de

programas no sentido de corrigirem os desvios face

aos valores previstos na lei e sensibilizados para

a necessária regularidade de envio dos dados com

a periodicidade mínima mensal.

No que se refere ao período da emissão de maior

audiência, estratifica‑se o número de serviços de

programas com valores abaixo da quota mínima

de 25 % prevista na lei, observados mensalmente,

em intervalos de até 5 %; entre 5 % e 10 %; entre

10 % e 15 %; entre 15 % e 20 % e 20 % e 25 %.

Conforme o quadro formulado com base na amostra

mensal de rádios cujos dados foram validados pela

aplicação, no período entre as 7h e as 20 horas, o

maior número de incumprimentos ocorreu no mês

de dezembro, que teve origem em alguns desvios de

rádios em parceria, as quais foram sensibilizadas para

a correção e reposicionamento dos valores expetáveis.

Note‑se que os desvios detetados à quota mínima

prevista ocorreram no intervalo 20-25, ou seja, não

foram relevantes, já que as percentagens destes

serviços de programas se posicionaram na maior

parte, entre os 20 % e os 24,5 %.

Fig. 10 –

Gráfico de incumprimentos registados, por operador e por mês

2012-2016

18

16

14

12

10

8

6

4

2

0

JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

2013

2014

2015

2016

2012

GRÁFICODE INCUMPRIMENTOSREGISTADOS

Conforme demonstra a Fig. 10, e com suporte nos

valores apurados através da aplicação, bem como

na amostra considerada, em 2016, diminuíram os

desvios da quota mínima de 25 % no período diário

compreendido entre as 7 e as 20 horas.

2.2

ANÁLISE POR AMOSTRAGEM

A análise das quotas de música portuguesa de

rádios locais com recurso a amostragem foi efetuada

no âmbito de ações de fiscalização desenvolvidas

ao longo do ano.

Além do suporte automático, foram também observados

14 serviços locais, por via de amostragem, interligados

a processos de fiscalização às emissões de vários

serviços de programas.

Das rádios auditadas, grande parte difunde, em

média, três ou mais temas de música portuguesa

por hora de emissão, na faixa horária das 7h às 20h,

o que se entende assegurar o cumprimento da quota

mínima prevista na lei para este período, sendo que

alguns serviços de programas integram ainda na sua

programação espaços dedicados unicamente à música

portuguesa.

No que atende à avaliação do cumprimento da quota de

música recente, consagrada nos termos do artigo 44.º

da Lei da Rádio, atendendo aos dados existentes, a título

indicativo, observou‑se nos últimos meses do primeiro

e segundo semestres do ano, junho e dezembro, que

46,9 % e 54,1 % dos serviços apresentaram valores

iguais ou superiores a 35 % de música recente.

Saliente‑se, quanto à música recente, os seguintes

condicionalismos: por um lado, a produção nacional

recente não é abundante e abrangente, não

correspondendo à diversidade das linhas editoriais

dos serviços de programas; por outro, constata‑se

que alguns operadores de rádio não preenchem

adequadamente os campos referentes às datas

da obra, obtendo‑se valores inferiores aos que são

efetivamente difundidos, o recurso a outros conteúdos

não automaticamente contabilizáveis pelos sistemas

%

Jan Fev Mar Abr Mai

Jun Jul

Ago Set

Out Nov Dez

Total

]0-5]

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

]5-10]

0

0

0

0

0

0

0

0

1

0

0

0

1

]10-15]

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

]15-20]

0

0

0

0

0

0

1

1

0

0

0

0

2

]20-25[

1

1

2

2

0

3

8

7

8

1

8

10

51

Total

1

1

2

2

0

3

9

8

9

1

8

10

54

Fig. 9 –

Incumprimentos registados, por operador e por mês, no período entre as 7h e as 20h (2016)

QUOTAS DE MÚSICA PORTUGUESA