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Sobre a Rádio


  • O exercício da actividade de radiodifusão sonora está sujeita à atribuição de alvará?
    • A atribuição de alvará depende da abertura de concurso público, da responsabilidade dos membros do Governo que tutelam as áreas da comunicação social e das comunicações, sendo o respectivo regulamento de concurso publicado em Diário da República.
  • Como se pode ter acesso a uma frequência para o exercício da actividade de radiodifusão sonora?
    • O acesso ao exercício da actividade de radiodifusão sonora pode ser obtido através de licenciamento, o qual está sujeito a concurso público, dado que utiliza o espectro hertziano terrestre, ou ainda através de autorização (caso não seja utilizado o espectro hertziano terrestre), concedida pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social. A abertura de concurso público depende da vontade do Governo, mais concretamente de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Comunicação Social e das Comunicações, após pronunciamento da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, entidade a quem compete atribuir as licenças e proceder às correspondentes renovações. O aviso de abertura de concurso público é publicado em Diário da República e integra o respectivo regulamento, o qual define as condições a que as candidaturas devem obedecer. Os requerimentos, dirigidos ao Presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, recolhem o parecer da ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, no que respeita às condições técnicas da candidatura. Para além dos documentos exigidos no regulamento do concurso devem os mesmos ser acompanhados de uma descrição detalhada dos meios técnicos afectos ao projecto e da actividade que se propõem desenvolver (Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro).

  • A atribuição de uma licença (alvará) para o exercício da actividade de radiodifusão sonora implica o pagamento de alguma taxa?
    • Sim. A atribuição de uma licença para o exercício da actividade de radiodifusão está sujeita ao pagamento prévio de uma taxa destinada a cobrir os encargos com o estudo do processo , tal como determina a Portaria n.º 931/97, de 12 de Setembro, a qual se mantém em vigor até à publicação da regulamentação aplicável ao licenciamento de serviços de programas de radiodifusão que fixará a documentação exigível e o valor das cauções e taxas aplicáveis, de acordo com o disposto no artº. 21º. da Lei nº. 4/2001, de 23 de Fevereiro.

  • Pode uma licença (alvará) ser transmitida a outra entidade?
    • O estabelecido no n.º 3 do artº. 14º. da Lei da Rádio determina que as licenças (alvarás) são intransmissíveis. Pode, no entanto, ao abrigo do disposto no artº. 18º. da Lei da Rádio ocorrer a realização de negócios jurídicos relativamente à alteração do controlo de empresa detentora do título para o exercício da actividade de radiodifusão, o que só poderá acontecer três anos depois da atribuição da licença ou 1 ano após a última renovação, devendo ser sujeita a autorização prévia da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

  • As emissões de rádio via Internet são objecto de autorização?
    • Não. Nos termos da Lei nº.4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio), as emissões de radiodifusão via Internet estão excluídas do âmbito de aplicação do referido diploma, não estando, portanto, sujeitas ao processo de licenciamento ou autorização naquele exigidos.
  • Qual é o prazo de validade dos alvarás e autorizações?
    • As licenças e autorizações para o exercício da actividade de rádio são válidas por 10 anos e renováveis por iguais períodos.
  • Quando deve ser solicitada a renovação de alvará?
    • A renovação da licença ou autorização deverá ser requerida 6 meses antes do termo do prazo de validade das mesmas.
  • Quais os modelos de programação de rádio?
    • A Lei da Rádio  estabelece uma distinção entre rádios generalistas e temáticas: as primeiras são aquelas cujo conteúdo abrange uma universalidade de temas, e as segundas, as que se limitam a seguir um determinado modelo, centrado num conteúdo específico, musical, informativo ou outro, cabendo à ERC a respectiva classificação. A par das já referidas, existem ainda as rádios universitárias, produzidas por e vocacionadas para as populações universitárias.
  • Que restrições se verificam ao exercício da actividade de radiodifusão?
    • A actividade de radiodifusão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas.
  • Que limites existem à concentração de participações em operadores de radiodifusão?
    • Cada pessoa singular ou colectiva apenas poderá deter participações em 5 operadores de radiodifusão, não sendo permitidas, no mesmo município, participações superiores a 25% no capital social de mais de um operador de âmbito local.
  • A alteração da titularidade do capital social requer autorização prévia?
    • As alterações do capital social dos operadores de radiodifusão sonora que impliquem uma modificação do controlo da empresa, estão sujeitas a autorização prévia da ERC.
  • A quem se aplica o Direito de Antena?
    • A Lei da Rádio, no seu artigo 52º, garante o acesso ao direito de antena aos partidos políticos, organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, às associações de defesa do ambiente e do consumidor e às organizações não governamentais que promovam a igualdade de oportunidade e não discriminação.  Em período eleitoral, o direito de antena é regulado pela lei eleitoral.
  • A quem se aplica o Direito de Réplica Política?
    • Têm direito de réplica política os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte da Governo, relativamente aos quais o Governo tenha proferido declarações políticas que directamente os atinjam.
  • A quem se aplica o Direito de Resposta e de Rectificação?
    • Têm direito de resposta e de rectificação todos aqueles que tenham sido objecto de referências que possam afectar a sua reputação ou bom nome, ou referências erróneas ou inverídicas que lhes digam respeito.
  • Como é exercido o Direito de Resposta e de Rectificação?
    • O exercício destes direitos deverá ser promovido e expressamente invocado pelo seu titular ou representante legal, devidamente identificados, no prazo de 20 dias após a emissão que esteve na sua origem, podendo ser exigida a audição do registo da emissão e sua cópia. A invocação do direito deverá ser efectuada mediante procedimento que comprove a sua recepção pelo operador, devendo o teor do texto de resposta ou de rectificação ter relação directa e útil com o que lhe deu origem.
  • Como agir numa situação de denegação do exercício do Direito de Resposta e Rectificação?
    • Caso se verifique a falta de satisfação ou recusa infundada do exercício deste direito, poderá o seu titular, no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, recorrer aos tribunais judiciais, ou, no prazo de 30 dias, recorrer à ERC.
  • Quais os documentos necessários para a instrução de um processo de autorização de alteração do capital social de um operador de rádio?
    • 1. Requerimento simples dirigido ao Presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social; 2. Declarações do operador, do cedente e do cessionário de cumprimento do artigo 6º da Lei; 3. Declarações do operador, do cedente e do cessionário de cumprimento do disposto no artigo 7º da Lei da Rádio pelo operador e adquirentes ( havendo participação noutros operadores, é necessária a respectiva identificação); 4. Certidão da Conservatória do Registo Comercial e pacto social actualizado do operador; 5. Acta dos órgãos sociais autorizando tal cessão (quando requerida pelo pacto social); 6. Declaração de respeito pelas premissas determinantes da atribuição/ renovação/ transmissão do alvará em questão; 7. Linhas gerais e grelha de programação; 8. Estatuto editorial.
  • Como pode o operador de rádio alterar a denominação do serviço de programas?
    • A alteração da denominação do serviço de programa deve ser solicitada mediante requerimento dirigido à ERC, contendo a fundamentação para a alteração requerida, acompanhada de declaração do INPI comprovativa de que a denominação requerida não se encontra registada, nessa qualidade, a favor de terceiros.
  • Quais os requisitos para atribuição de autorização para exploração de um serviço de programas de televisão por cabo?
    • 1. A actividade de televisão apenas pode ser prosseguida por sociedades ou cooperativas que tenham como objecto principal o seu exercício. (Podem também exercer a actividade televisiva operadores que revistam a forma de associação ou fundação, desde que apenas explorem, sem fins lucrativos, serviços de programas destinados à divulgação científica e cultural);
      2. O capital mínimo exigível é de € 1 000 000 ou de € 5 000 000, consoante se trate de operadores que forneçam serviços de programas temáticos ou generalistas;
      3. O capital dos operadores de televisão deve ser realizado integralmente nos oito dias após a notificação da decisão de concessão da autorização, sob pena de caducidade daquela;
      4. A concessão de autorizações para o exercício da actividade de televisão por cabo fica condicionada à verificação da qualidade técnica e da viabilidade económica do projecto.
  • Quais os documentos necessários para a instrução de um procedimento de atribuição de autorização para a exploração de um serviço de programas televisivo por cabo?
    • 1. Requerimento dirigido à ERC;
      2. Memória justificativa do pedido;
      3. Estudo económico e financeiro das condições de exploração do serviço de programas televisivo, em especial das suas fontes de financiamento e dos planos de amortização, e demonstração da
      viabilidade económica do projecto;
      4. Projecto técnico descritivo das instalações, equipamentos e sistemas a utilizar;
      5. Descrição dos meios humanos afectos ao projecto, com indicação dos postos de trabalho envolvidos e da qualificação profissional dos responsáveis pelos principais cargos de direcção;
      6. Descrição detalhada da actividade que se propõem desenvolver, incluindo o respectivo estatuto editorial, o horário de emissão e as linhas gerais da programação, bem como a menção da  designação a adoptar para o canal em questão;
      7. Pacto social ou estatutos e documentos comprovativos da respectiva inscrição no Registo Nacional das Pessoas Colectivas;
      8. Documento comprovativo de que dispõem de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e adequada às análises requeridas para o projecto a desenvolver;
      9. Declaração comprovativa de não serem devedores ao Estado ou à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de quaisquer outras importâncias, ou que o
      seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de condições de regularização que para o efeito tenham sido autorizadas nos termos da lei;
      10. Título comprovativo do acesso à rede de cabo ou, caso se pretenda fazer uso de rede própria de transporte e distribuição do sinal, declaração expressa nesse sentido e indicação, em mapa, da zona e das fases de cobertura projectadas;
      11. Comprovativo da prestação de caução no montante de € 997'595,79, no caso de serviços de programas generalistas, ou de € 498'797,90, tratando-se de serviços de programas temáticos.