Direito de Resposta e de Retificação

Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos dos artigos 59.º e seguintes dos seus Estatutos, apreciar os recursos apresentados pelos interessados, no caso de denegação ou cumprimento deficiente do direito de resposta e/ou de retificação por entidade que prossiga atividades de comunicação social.

A consagração legal destes direitos visa, sobretudo, a defesa do direito ao bom nome e reputação dos visados em notícias, textos, imagens, sons, difundidos num órgão de comunicação social, permitindo ao respondente apresentar a sua versão dos factos. Sucintamente, pode dizer-se que tem direito de resposta quem tiver sido objeto de referências, ainda que indiretas, que sejam suscetíveis de afetar a sua reputação ou bom nome e tem direito de retificação quem tiver sido objeto de referências inverídicas ou erróneas, ainda que lhe sejam favoráveis.

Os direitos de resposta e de retificação têm consagração constitucional (artigo 37.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa) e encontram-se previstos nas leis sectoriais referentes à atividade da comunicação social em Portugal (artigos 24º a 27.º da Lei de Imprensa; artigos 65.º a 69.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido; e artigos 59.º a 63.º da Lei da Rádio).

Em baixo, enumeram-se as Deliberações, os Relatórios e os Comunicados à Imprensa produzidos pela ERC, a propósito do Direito de Resposta e de Retificação.

ATIVIDADE DELIBERATIVA

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