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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume II

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b) os operadores de televisão devem «assegurar a

difusão de uma informação que respeite o pluralismo,

o rigor e a isenção», alínea b) do n.º 2.

7. É também essencial ponderar as obrigações

referidas no

Estatuto do Jornalista

, sobretudo as que

contemplam os «deveres fundamentais dos jornalistas»,

previstos nas seguintes alíneas do n.º 1 do artigo 14.º:

a) alínea a) «informar com rigor e isenção, rejeitando o

sensacionalismo e demarcando claramente os factos

da opinião»;

b) b) alínea d) «respeitar a orientação e os objetivos

definidos no estatuto editorial do órgão de

comunicação social para que trabalhem»;

c) alínea e) «procurar a diversificação das suas fontes

de informação e ouvir as partes com interesses

atendíveis nos casos de que se ocupem»;

d) alínea f) «identificar, como regra, as suas fontes

de informação e atribuir as opiniões recolhidas

aosrespetivos autores».

8. Será ainda tido em consideração o princípio vertido

no

Código Deontológico do Jornalista

16

referente ao

exercício do contraditório: «o jornalista deve relatar

os factos com rigor e exatidão e interpretá‑los com

honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo

as partes com interesses atendíveis no caso».

9. Ainda no que respeita ao Código Deontológico

da profissão, a ERC terá em conta os dispostos nos

números 2 e 7: «o jornalista deve combater a censura e

o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas

e o plágio como graves faltas profissionais»; «o jornalista

deve salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos

até a sentença transitar em julgado».

10. À semelhança destes princípios, o

Estatuto do

Jornalista

prevê, na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º,

que o jornalista deve «abster‑se de formular acusações

sem provas e respeitar a presunção de inocência».

11. Num outro plano, o n.º 3 do artigo 27.º da

Lei da

Televisão

estipula que não é permitida a emissão de

programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e

gravemente a livre formação da personalidade de crianças

3. Encontra‑se ainda cometido à ERC, através da alínea f)

do artigo 8.º dos seus Estatutos, «assegurar o exercício

dos direitos de antena, de resposta e de réplica política».

PLURALISMO E DIVERSIDADE

NA INFORMAÇÃO DIÁRIA

4. No que se refere ao pluralismo e diversidade na

informação diária, serão verificados os seguintes

dispostos legais consagrados na Lei da Televisão

14

:

a) o artigo 34.º, n.º 2, alínea b), que estabelece a

obrigação de o operador «assegurar a difusão de

uma informação que respeite o pluralismo, o rigor

e a isenção»;

b) a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º que define como fins

da atividade de televisão a promoção da cidadania e

a participação democrática e respeito pelo pluralismo

político, social e cultural.

5. Serão ainda tidos em consideração os deveres

dos jornalistas, definidos no Estatuto do Jornalista

15

,

nomeadamente:

a) «Procurar a diversificação das suas fontes de

informação e ouvir as partes com interesses

atendíveis nos casos de que se ocupem», disposto

na alínea e), n.º 1 do artigo 14.º;

b) «Não tratar discriminatoriamente as pessoas,

designadamente em razão da ascendência, sexo,

raça, língua, território de origem, religião, convicções

políticas ou ideológicas, instrução, situação

económica, condição social ou orientação sexual»,

previsto na alínea e), n.º 2 do mesmo artigo.

RIGOR E ISENÇÃO NA INFORMAÇÃO DIÁRIA

6. No que diz respeito ao rigor informativo, serão

verificados os dispostos no artigo 9.º da

Lei da

Televisão

:

a) a atividade televisiva tem como objetivo promover

o «exercício do direito de informar, de se informar

e de ser informado, com rigor e independência, sem

impedimentos nem discriminações», alínea b) do n.º 1;

14)

Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril e pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho.

15)

Lei n.º 1/99, de 13 de janeiro, que aprova o Estatuto do Jornalista, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de novembro.

16)

Aprovado em 4 de maio de 1993, em Assembleia Geral do Sindicato dos Jornalistas.