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PLURALISMO E DIVERSIDADE NOS SERVIÇOS DE PROGRAMAS TELEVISIVOS

ANÁLISE DA INFORMAÇÃO DIÁRIA –

RTP1

,

RTP2

,

SIC

, E

TVI

e) «Garantir que os espaços de informação dos serviços

de programas contribuem para a sensibilização dos

públicos para as questões de integração, igualdade

de género, coesão social e interesses das minorias»,

estipulado na alínea f) da cláusula 6.ª.

17

OPERADORES PRIVADOS

14. No que se refere aos

operadores privados

,

para além das obrigações genéricas, serão ainda

consideradas aquelas que decorrem dos projetos

apresentados pela

SIC

e

TVI

no âmbito do procedimento

de atribuição e renovação das licenças de emissão.

A

TVI

compromete‑se com uma «informação atraente,

dinâmica, espetacular, próxima do povo, baseada em

serviços noticiosos regulares e diários, caracterizada

pelo rigor, isenção, objetividade e independência»

18

e a

SIC

com a «emissão de informação não apenas

política»

19

.

PROTEÇÃO DE MENORES

15. Em matérias respeitantes à proteção de menores,

são observados os dispostos no artigo 27.º da

Lei

da Televisão

:

a) «Não é permitida a emissão de programas suscetíveis

de prejudicar manifesta, séria e gravemente a

livre formação da personalidade de crianças e

adolescentes, designadamente os que contenham

pornografia no serviço de programas de acesso não

condicionado ou violência gratuita», previsto no n.º 3;

b) «Quaisquer outros programas suscetíveis

de influírem de modo negativo na formação da

personalidade das crianças ou de adolescentes

devem ser acompanhados da difusão permanente

de um identificativo visual apropriado e só podem

ser transmitidos entre as 22 horas e 30 minutos

e as 6 horas», tal como disposto no n.º 4;

c) «Os elementos de programação com as

características a que se referem os

n.ºs

3 e 4 podem

ser transmitidos em quaisquer serviços noticiosos

quando, revestindo importância jornalística, sejam

apresentados com respeito pelas normas éticas

da profissão e antecedidos de uma advertência sobre

a sua natureza», estipulado no n.º 8;

e adolescentes, designadamente os que contenham

pornografia, no serviço de programas de acesso não

condicionado ou violência gratuita. Já o n.º 8 do mesmo

artigo dispõe que este tipo de conteúdos pode ser

transmitido em quaisquer serviços noticiosos quando,

revestindo importância jornalística, sejam apresentados

com respeito pelas normas éticas da profissão e

antecedidos de uma advertência sobre a sua natureza.

12. Finalmente, o Regulador terá em consideração

as determinações constantes das alíneas d) e h)

do n.º 2 do artigo 14.º do

Estatuto do Jornalista

: o

jornalista deve «abster‑se de recolher declarações ou

imagens que atinjam a dignidade das pessoas através

da exploração da sua vulnerabilidade psicológica,

emocional ou física»; e deve «preservar, salvo razões de

incontestável interesse público, a reserva da intimidade,

bem como respeitar a privacidade de acordo com

a natureza do caso e a condição das pessoas.»

OPERADORES DE SERVIÇO PÚBLICO

13. No caso dos operadores de

serviço público

, também

serão contemplados os elementos contidos no seu

contrato de concessão, respeitantes tanto à diversidade

como ao rigor:

a) «A possibilidade de expressão e debate das diversas

correntes de opinião, designadamente de natureza

política, religiosa e cultural», previsto na alínea f)

da cláusula 4.ª;

b) «Uma informação precisa, completa, contextualizada

e aprofundada, imparcial, aberta ao contraditório e

independente perante poderes públicos, económicos

e interesses privados», disposto na alínea g) da

cláusula 4.ª;

c) «Produzir uma informação independente,

rigorosa, pluralista e aprofundada que constitua

uma referência de credibilidade e confiança para

os diferentes públicos», estipulado na alínea e)

da cláusula 5.ª;

d) «Proporcionar uma informação isenta, rigorosa,

contextualizada, plural e aberta ao contraditório,

que garanta a cobertura noticiosa dos principais

acontecimentos nacionais e internacionais»,

previsto na alínea c) da cláusula 6.ª;

17)

Vide Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão

, disponível em:

<http://www.rtp.pt/wportal/grupo/governodasociedade/contrato_concessao_pdf.

php>.

18)

Deliberação 2/LIC-TV/2012, página 11,

Obrigações que resultam das licenças e obrigações supervenientes

.

19)

Deliberação 1/LIC-TV/2012, página 11,

Obrigações que resultam das licenças e obrigações supervenientes

.