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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume II

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b) «Sem prejuízo do disposto no número anterior,

os órgãos de comunicação social podem relatar

o conteúdo dos atos públicos do processo judicial

de promoção e proteção», plasmado no n.º 2 do

artigo 90.º;

c) «Sempre que tal seja solicitado e sem prejuízo do

disposto no n.º 1, o presidente de proteção ou juiz

do processo informam os órgãos de comunicação

social sobre os factos, decisão e circunstâncias

necessárias para a sua correta compreensão»,

tal como observado no n.º 3 do artigo 90.º.

20. Também a

Lei Tutelar Educativa

considera alguns

limites à mediatização de menores:

a) «Os menores internados em centro educativo

têm o direito a não ser fotografados ou filmados,

bem como a não prestar declarações ou a dar

entrevistas, contra a sua vontade, a órgãos de

informação», previsto no n.º 1 do artigo 176.º;

b) «Antes da manifestação de vontade referida no

número anterior, os menores têm o direito a ser

inequivocamente informados, por um responsável

do centro educativo, do teor, sentido e objetivos do

pedido de entrevista que lhes for dirigido», definido

no n.º 2 do artigo 176.º;

c) «Independentemente do consentimento dos

menores, são proibidas: a) Entrevistas que incidam

sobre a factualidade que determinou a intervenção

tutelar; b) A divulgação, por qualquer meio, de

imagens ou de registos fonográficos que permitam

a identificação da sua pessoa e da sua situação de

internamento», disposto no n.º 3 do artigo 176.º.

21. Serão também consideradas as linhas

orientadoras, previstas na

Deliberação ERC/2016/249

(OUT‑TV)

da ERC, a propósito dos «Critérios para

avaliação do incumprimento do disposto nos n.º 3

e 4 do artigo 27.º da Lei da Televisão e dos Serviços

de Comunicação Social Audiovisual»; assim como

aquelas plasmadas na

Deliberação 19/CONT‑TV/2011

,

relativa às «Linhas de orientação da ERC, nas suas

intervenções em matéria de limites à liberdade

de programação, no período entre 2006 e 2010».

22. Paralelamente, são tidas em conta decisões

do Regulador sobre estas matérias, tal como

na

Deliberação 15/CONT‑TV/2009

que adota

a

Recomendação 2/2009

.

d) «A Entidade Reguladora para a Comunicação Social

define e torna públicos os critérios seguidos para

a avaliação do incumprimento do disposto nos

n.ºs

3 e 4, os quais devem ser objetivos, adequados,

necessários e proporcionais às finalidades

prosseguidas», definido no n.º 9.

16. Este plano de análise pretende também dar resposta

à exigência constante do

Estatuto do Jornalista

:

a) «Não identificar, direta ou indiretamente, as vítimas

de crimes contra a liberdade e autodeterminação

sexual, contra a honra ou contra a reserva da vida

privada até à audiência de julgamento, e para além

dela, se o ofendido for menor de 16 anos, bem como

os menores que tiverem sido objeto de medidas

tutelares sancionatórias», tal como previsto na alínea

g) do n.º 2 do artigo 14.º.

17. À semelhança do preceito anterior, também o

Código

Deontológico do Jornalista

dispõe que:

a) «O jornalista não deve identificar, direta ou

indiretamente, as vítimas de crimes sexuais e os

delinquentes menores de idade, assim como deve

proibir‑se de humilhar as pessoas ou perturbar a sua

dor», observado no seu ponto 7.

18. A

Constituição da República Portuguesa

estabelece que:

a) «A todos são reconhecidos os direitos à identidade

pessoal, ao desenvolvimento da personalidade,

à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome

e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da

intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal

contra quaisquer formas de discriminação», tal como

patente no n.º 1 do artigo 26.º;

b) «A lei estabelecerá garantias efetivas contra a

obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à

dignidade humana, de informações relativas às

pessoas e famílias», estipulado no n.º 2 do artigo 26.º.

19. A

Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

prevê ainda que:

a) «Os órgãos de comunicação social, sempre que

divulguem situações de crianças em perigo, não

podem identificar, nem transmitir elementos, sons ou

imagens que permitam a sua identificação, sob pena

de os seus agentes incorrerem na prática de crime

e desobediência», disposto no n.º 1 do artigo 90.º;

20)

Aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, e com a última redação dada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho.