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ERC – Relatório de Regulação 2016 · Volume I

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no género, é orientada pelos seus Estatutos, que

a vinculam à proteção de direitos, liberdades e garantias

constitucionalmente protegidos. Neste domínio, são

objetivos do regulador «promover e assegurar o

pluralismo cultural», «assegurar a proteção dos direitos

de personalidade individuais»

13

e assegurar o «respeito

pelos direitos, liberdades e garantias»

14

.

O plano de ação da ERC para a promoção da igualdade

entre homens e mulheres e o combate aos estereótipos

de género, assenta em vários eixos de trabalho com

vista a evidenciar e acompanhar o trabalho dos órgãos

de comunicação social. Através desta iniciativa tem

procurado dar visibilidade a estas dimensões, quer

através das propostas de

deliberação submetidas à

apreciação do Conselho e da monitorização sistemática

de conteúdos televisivos, quer pelo desenvolvimento

de análises específicas

(a título de exemplo, como

veremos mais adiante, a cobertura noticiosa dos crimes

de violência doméstica nos telejornais de horário

nobre dos canais de sinal aberto e a colaboração

com entidades nacionais sobre temas específicos,

nomeadamente na caracterização dos protagonistas

da informação diária de horário nobre). Para além da

intervenção a nível nacional, nas redes internacionais

de reguladores para a comunicação social

15

de que

faz parte, a ERC integra grupos de trabalho sobre

esta temática, que se articulam na realização de

estudos comparativos, bem como no estabelecimento

de diretrizes e recomendações.

MONITORIZAÇÃO DOS PROTAGONISTAS

E FONTES DE INFORMAÇÃO

Através do acompanhamento sistemático da informação

diária de horário nobre, transmitida pelos operadores

público e privados em horário nobre em sinal aberto,

sensibiliza‑se para a diversificação e pluralidade de

fontes e protagonistas no que ao sexo diz respeito,

em atividades ou contextos sociais em que as

mulheres

estão presentes e que, por norma, continuam a ser

representados por

homens

.

TRATAMENTO JORNALÍSTICO DO TEMA

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE GÉNERO

Reflexão sobre o tratamento informativo da violência

doméstica com vista à observação das principais

obrigações dos órgãos de comunicação regulados em

termos de informação televisiva diária, como o respeito

pela presunção de inocência, rigor, preservação da

intimidade e vida privada, proteção de vítimas e de

menores, sensacionalismo; incentivo ao compromisso

dos meios de comunicação na prevenção e erradicação

da violência doméstica.

GRUPOS DE TRABALHO INTERNACIONAIS

SOBRE

MEDIA

E GÉNERO

A colaboração em redes internacionais de entidades

congéneres tem permitido o desenvolvimento de

projetos comparativos sobre as modalidades do

tratamento de temáticas associadas ao género nos

órgãos de comunicação social.

O grupo de trabalho de Género do RIRM (

Réseau des

Instances de Régulation Méditerranéennes

) elegeu

como tema de análise o Pluralismo e Igualdade

de Género no Desporto, cujos resultados serão

apresentados no final de 2017.

Através da PER (

Plataforma das Entidades Reguladoras

da Comunicação Social dos Países e Territórios de

Língua Portuguesa

), teve início a colaboração com a

Autoridade Reguladora da Comunicação de Cabo Verde

(ARC), designadamente quanto ao acompanhamento

do tratamento jornalístico da violência doméstica

e de género na informação diária.

OS MEIOS

A REGULAÇÃO DOS

MEDIA

DIGITAIS

Novos

Media

– sobre a redefinição da noção

de órgão de comunicação social

Em 2014, o Conselho Regulador deu o primeiro passo

no sentido de estabelecer um modelo de regulação para

os Novos

Media

, também designados de

Media

Digitais,

com a elaboração de um estudo que viria a culminar na

elaboração do relatório intitulado

Novos Media - Sobre

a redefinição da noção de órgão de comunicação social

.

O Regulador decidiu então submeter o documento

a discussão interna e externa, através de um processo

de consulta pública.

Terminado o processo de consulta pública do documento

Novos Media - Sobre a redefinição da noção de órgão

13)

Estatutos da ERC, artigo 7.º, alíneas a) e f).

14)

Estatutos da ERC, artigo 8.º, alínea d).

15)

Sobre as plataformas internacionais de intercâmbio entre as várias instâncias reguladoras consultar

http://www.erc.pt/pt/relacoes-internacionais.