Sobre Contraordenações

Sobre Contraordenações

Constitui contraordenação todo o facto ilícito, típico, culposo, punível com coima. Para se estar perante uma contraordenação é necessário que ocorra um facto  (por ação ou omissão) que se integre na descrição legal de um comportamento proibido e suscetível de aplicação de medida sancionatória.

Os processos de contraordenação regem-se, a título principal, pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes. Supletivamente aplica-se o Código Penal e Código de Processo Penal. Em cada processo, consoante a matéria objeto de infração, aplica-se a legislação específica que tipifica a contraordenação imputada e fixa os respetivos montantes das coimas.

A punição de uma contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto.

Se a lei for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão administrativa definitiva (não impugnada) ou por decisão judicial não recorrível.

O facto ilícito considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, tratando-se de omissão, no momento em que deveria ter atuado.

A coima é a sanção aplicável no âmbito do direito de mera ordenação social, a qual constitui “uma sanção de natureza administrativa, aplicada por autoridades administrativas, com o sentido dissuasor de uma advertência  social”, traduzindo-se na imposição do pagamento de uma quantia fixada nos
termos da lei.
Por sua vez, a multa é uma pena de natureza criminal e, consequentemente, de natureza pessoal, pelo que não é transmissível nem pode ser paga por terceiro, sendo que, em caso de incumprimento, esta pode ser convertida em dias de prisão, o que nunca pode suceder com a coima.

Os prazos correm sempre em dias úteis, contados a partir da notificação do ato respetivo.

O procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos:

• Cinco anos, quando se trate de uma contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a €49 879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos);

• Três anos, quando se trate de uma contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a €2 493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos);

• Um ano nos restantes casos.

No entanto, há atos processuais previstos na lei que justificam a suspensão ou interrupção da prescrição, não podendo, neste último caso, ultrapassar os prazos mencionados acrescidos de metade.

Podem ser instaurados processos de contraordenação contra pessoas singulares e, também, pessoas coletivas e associações sem personalidade jurídica, que serão representadas por quem legal ou estatutariamente tenha poderes para o efeito.

Sim, de acordo com a lei são puníveis as contraordenações praticadas em território português, seja qual for a nacionalidade do agente infrator.

Se para a prática do mesmo facto ilícito contribuírem várias pessoas, cada uma delas incorre em responsabilidade contraordenacional punível com coima.

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é sempre punido a título de crime, sendo, nestes casos, o processo remetido ao Ministério Público.

Não. Na fase administrativa do processo não é obrigatória a representação por advogado. Porém, será sempre do interesse do arguido procurar aconselhamento jurídico antes de apresentar a respetiva defesa escrita.

Se na data em que for requerida a consulta do processo ou efetuado pedido de certidão, a decisão ainda não tiver sido proferida, ou seja encontrando-se o processo abrangido pelo segredo de justiça, o mesmo só poderá ser consultado pelo arguido ou pelo advogado do arguido nesse mesmo processo devidamente mandatado para o efeito através de competente procuração.
A consulta só é permitida a partir do momento em que o arguido é notificado para apresentar defesa.
Após a decisão ser notificada ao arguido e não se encontrando o processo em segredo de justiça, pode ser consultado por terceiro, o qual, independentemente de ser ou não advogado, deve invocar o interesse legítimo nessa consulta, em pedido dirigido ao Presidente do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

A consulta do processo deve ser feita mediante requerimento escrito, em língua portuguesa e assinado pelo arguido, quando se trata de uma pessoa singular, ou seu representante legal, no caso das pessoas coletivas, ou ainda, em ambos os casos, pelo respetivo mandatário, caso em que deve ser acompanhado de procuração (se esta ainda não tiver sido junta ao processo).
A consulta do processo é sujeita a marcação prévia, pelo que o instrutor do processo determinará o local e hora para que a consulta seja efetuada.

Sim, o arguido pode requerer cópias certificadas do processo, indicando o número das folhas pretendidas e o fim a que se destinam, as quais serão posteriormente emitidas pelos competentes serviços e disponibilizadas mediante a liquidação da taxa que ao caso se mostrar devida.

A defesa apresentada por escrito deve, sempre que possível, ser datilografada ou manuscrita com letra legível, em língua portuguesa, e dirigida ao Presidente do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

A defesa escrita deve fazer referência aos seguintes aspetos:

  • Identificação do número do processo de contraordenação;
  • Identificação do arguido (nome, morada, número de contribuinte);
  • Factos que o arguido entenda pertinentes para a sua defesa;
  • Apresentação de provas que entenda relevantes para a decisão da causa;
  • Junção de documentos que comprovem a situação económica;
  • Arrolar testemunhas, requerendo a sua inquirição (indicando o nome e respetiva morada);
  • Assinatura (conforme documento de identificação pessoal) do arguido ou de advogado devidamente mandatado.

A defesa escrita deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da receção da notificação da Acusação, podendo ser entregue em mão no Serviço de Expediente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ou expedida por correio (registado com aviso de receção) até ao último dia do prazo.

A defesa escrita é apreciada na fase de instrução do processo de contraordenação, sendo tal apreciação parte integrante da decisão final que será notificada ao arguido.

Sim, as testemunhas são obrigadas a comparecer à inquirição sempre que for solicitado pelas autoridades administrativas, podendo ser-lhes aplicada uma sanção pecuniária até € 49,88, e exigida a reparação dos danos causados com a sua recusa, no caso de falta injustificada.

As testemunhas estão ainda sujeitas ao regime previsto no artigo 132.º do Código de Processo Penal, com exceção da alínea b) do seu n.º1, dado que, por força do artigo 44.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), na fase administrativa não são ajuramentadas.

Assim, as testemunhas têm os deveres de:

– Apresentar-se, na hora e no local devidos, à autoridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou notificada, mantendo-se à sua disposição até ser por ela desobrigada;

– Obedecer às indicações que legitimamente lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento;

– Responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas.

Sempre que se justifique, a ERC poderá solicitar às forças de segurança a inquirição das testemunhas, ao abrigo do dever de colaboração plasmado no artigo 54.º do RGCO.

Sim, bem como colocar as questões que entenda sobre a matéria objeto do processo.

Os tipos de decisão que poderão recair sobre um processo de contraordenação são as seguintes:

 – Arquivamento;

– Admoestação;

– Aplicação de coima;

– Aplicação de coima e sanção acessória.

Em processos de contraordenação não são aplicáveis quaisquer medidas de coação, nomeadamente, prisão preventiva, termo de identidade e residência ou qualquer outra prevista para processos do foro criminal.

A admoestação é uma medida sancionatória de carácter não pecuniário, que se traduz numa advertência, feita ao arguido, sob a forma escrita, na qual se desaprova o comportamento deste que não agiu dentro da legalidade. A autoridade administrativa pode proferir uma admoestação quando for reduzida a gravidade da infração e a culpa do agente, e não houver necessidade de utilizar outra medida para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Estes pressupostos são cumulativos, tendo que se verificar na altura da decisão.
A aplicação de uma admoestação é contabilizada para efeitos de reincidência.

No caso de pagamento voluntário a coima será liquidada pelo montante mínimo, sendo o processo posteriormente arquivado, salvo se a autoridade administrativa entender que ao caso é devida a aplicação de sanção acessória prevista no regime sancionatório.

A determinação do valor da coima faz-se tendo em conta a gravidade da contraordenação, a culpa, a situação económica do arguido (quando conhecida) e o benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

A coima aplicada deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data em que a decisão se torne definitiva, ou seja, após o término do prazo de 20 (vinte) dias úteis para a interposição de recurso judicial.

O pagamento deverá ser efetuado, preferencialmente, através de transferência bancária para o IBAN PT50 0781 0112 01120012082 78 ou, em alternativa, através de cheque emitido à ordem da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, EPE). Em qualquer das formas de pagamento deverá ser identificado o número do processo de contraordenação em causa e enviado para a morada da ERC, por correio registado, o respetivo cheque/comprovativo de transferência, com indicação do número de contribuinte, após o que será emitida e remetida a respetiva guia de receita.

Não. O pedido de perdão da coima aplicada não está previsto na Lei, pelo que, estando o Presidente e os restantes Membros do Conselho Regulador, obrigados, na sua atuação, ao cumprimento da Lei, não poderão aceitá-lo.

Sempre que a situação económica do arguido o justifique, pode ser autorizado o pagamento da coima em prestações até ao limite máximo de 24 (vinte e quatro) prestações mensais, devendo para o efeito o arguido requerê-lo por escrito, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regulador da ERC, apresentando os motivos que justifiquem a adoção dessa medida, juntando elementos comprovativos.

Se o arguido não pagar a coima e custas que lhe tenham sido aplicadas, o processo de contraordenação é remetido ao Ministério Público para que seja promovida a execução dos respetivos montantes em dívida junto do Tribunal competente.

Pode-se impugnar judicialmente a decisão. Para o efeito dispõe-se do prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da notificação da decisão. O recurso é apresentado por escrito pelo arguido ou pelo mandatário constituído nos autos, devendo conter alegações e conclusões, e deverá ser dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão mas terá de ser entregue na ERC

Recebido o recurso, a ERC, no prazo de 5 (cinco) dias, envia os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao Juiz. Até ao envio dos autos, e mediante análise dos fundamentos do recurso, a ERC pode revogar a decisão de aplicação da coima.

Em caso do Tribunal considerar improcedente o recurso apresentado pelo arguido, a coima e as custas processuais deverão ser liquidadas junto da entidade indicada pelo Tribunal de recurso.