Sobre a Rádio

Sobre a Rádio

O acesso ao exercício da atividade de rádio pode ser obtido através de licenciamento, o qual está sujeito a concurso público, dado que utiliza o espectro hertziano terrestre, ou ainda através de autorização (caso não seja utilizado o espectro hertziano terrestre), concedida pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social. A abertura de concurso público depende da vontade do Governo, mais concretamente de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações. O aviso de abertura de concurso público é publicado em Diário da República e integra o respetivo regulamento, o qual define as condições a que as candidaturas devem obedecer e a documentação que as deve acompanhar. Os requerimentos, dirigidos ao Presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, entidade a quem compete atribuir as licenças e proceder às correspondentes renovações, recolhem o parecer vinculativo da ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, no que respeita às condições técnicas da candidatura, no que se refere a serviços de programas de rádio de âmbito local, ou recolhem a decisão dessa autoridade nacional quanto às condições de admissão e de graduação das candidaturas que respeitem as suas competências, no que se refere a serviços de programas de âmbito nacional e regional (cfr. art.ºs 17º, n.º 1 e 2, 19º, 22º e 23º da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro).

Sim. A atribuição de licença depende da abertura de concurso público, da responsabilidade dos membros do Governo que tutelam as áreas da comunicação social e das comunicações, sendo o respetivo regulamento de concurso publicado em Diário da República.

Não, está sujeito à atribuição de autorização. Os pedidos de autorização para o exercício da atividade de rádio são dirigidos à ERC e acompanhados pelos elementos referidos no art.º 21º da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro. O projeto deverá ter em conta, designadamente, os fins da atividade de rádio previstos no art.º 12º, e as obrigações gerais constantes no art.º 32º, ambos da Lei da Rádio.

Complementarmente, face aos requisitos constantes da legislação aplicável, deverá o Requerente esclarecer expressamente e/ou juntar:

  • Qual a área de cobertura pretendida (cfr. art.º 7º da Lei da Rádio);
  • Qual o número de horas de emissão/dia;
  • Declaração do proponente de que cumpre a norma relativa às restrições constantes no n.º 1 do artigo 16º da Lei da Rádio (ver aqui);
  • Declaração do proponente de que o projeto a autorizar cumpre as obrigações relativas à difusão de música portuguesa constantes no art.º 41º, art.º 43º e art.º 44º da Lei da Rádio (ver aqui);
  • Linhas gerais de programação;
  • Grelha de programação semanal com indicação dos horários e sinopses dos programas;
  • Grelha de informação semanal com indicação dos horários dos serviços noticiosos (se aplicável);
  • Indicação do período cuja programação do serviço de programas não seja própria (se aplicável);
  • Quanto aos recursos humanos afetos à programação própria do serviço de programas, indicação do responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões e responsável pela informação (artigo 33º Lei da Rádio); comprovativo do respetivo vínculo laboral e, no caso dos jornalistas ou equiparados, acresce cópia do título profissional, a fim de se comprovar a qualificação profissional exigida pelo art.º 36 da Lei da Rádio;
  • Título comprovativo do acesso à rede.

Não, a atividade de rádio que consista na difusão de serviços de programas através da Internet não carece de habilitação prévia, não estando, portanto, sujeitas ao processo de licenciamento ou autorização. Esta atividade está apenas sujeita ao registo, para o qual tem competência a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social (cfr art.ºs 17º, n.º 3, 24º e 84º da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro).

As licenças e autorizações para o exercício da atividade de rádio são válidas por 15 anos e renováveis por iguais períodos; este prazo de duração é aplicável aos títulos habilitadores atribuídos ou renovados depois de 1 de janeiro de 2008, aplicando-se, quanto aos restantes, o prazo de 10 anos previsto na Lei nº. 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio anterior).

O pedido de renovação das licenças ou autorizações deve ser apresentado junto da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social entre 240 e 180 dias antes do termo do prazo respetivo.

O pedido de renovação das licenças ou autorizações deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

  • Requerimento dirigido ao Presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do art.º 27º, n.º 2 da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro;
  • Cópia do título habilitador para o exercício da atividade de rádio;
  • Cópia da licença radioeléctrica para o serviço de radiodifusão sonora, passada pela ANACOM – Autoridade Nacional das Comunicações; em caso de autorização, cópia do título comprovativo do acesso à rede;
  • Certidão do Registo Comercial da Requerente (ou código de acesso à certidão permanente) e pacto social ou estatutos atualizados;
  • Declaração da Requerente de que cumpre a norma relativa às restrições constantes no n.º 1 do artigo 16º da Lei da Rádio (ver aqui);
  • Declaração da Requerente, bem como declarações individualizadas dos detentores do seu capital social, de cumprimento do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 4º da Lei da Rádio, ex vi artigo 87º desse diploma; em caso de haver participação noutros operadores, é necessária a respetiva identificação (ver aqui);
  • Linhas gerais de programação, mapa de programas a emitir, respetivos horários e sinopses;
  • Indicação dos períodos cuja programação não seja própria (se aplicável);
  • Estatuto editorial;
  • Memória descritiva da atividade desenvolvida nos últimos dois anos;
  • Indicação dos recursos humanos afetos à programação própria do serviço de programas, com indicação das funções desempenhadas – nomeadamente, responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões e responsável pela informação (artigo 33º Lei da Rádio) – e comprovativo do respetivo vínculo laboral e, no caso dos jornalistas ou equiparados, acresce cópia do respetivo título profissional;
  • Documento comprovativo da situação contributiva regularizada perante a segurança social;
  • Documento comprovativo da situação tributária regularizada, emitido pelos serviços de finanças;
  • Último relatório de contas aprovado.

A Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro estabelece no art.º 8º uma distinção entre rádios generalistas e temáticas: as primeiras são aquelas cujo conteúdo abrange um modelo de programação diversificado, incluindo uma componente informativa, e é dirigido à globalidade do público, e as segundas, as que se limitam a seguir um determinado modelo de programação predominantemente centrado em matérias ou géneros radiofónicos específicos, ou dirigidos preferencialmente a determinados segmentos do público. A par das já referidas, existem ainda as rádios académicas, produzidas por e vocacionadas para as populações universitárias.

Sim, embora essa modificação careça de aprovação expressa e prévia da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social e tenha de respeitar requisitos prévios previstos no art.º 26º, n.º 2 e 3 da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro. A modificação do projeto pode ainda abranger a alteração da classificação desse serviço de programas quanto ao conteúdo da programação.

O pedido de modificação de projeto deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

  • Requerimento dirigido ao Presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do art.º 26º, n.º 2 e 3 (e, eventualmente, n.º 5 ou n.º 6) da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro;
  • Certidão do Registo Comercial do operador (ou código de acesso à certidão permanente) e pacto social ou estatutos atualizados;
  • Linhas gerais de programação a adotar, mapa de programas, respetivos horários e sinopses;
  • Estatuto editorial a adotar.

A alteração de domínio (cfr. art.º 2, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro) dos operadores que exercem a atividade de rádio está sujeita a autorização prévia da ERC e deverá preencher os requisitos temporais previstos no art.º 4, n.º 6 da Lei da Rádio. As disposições legais nesta matéria são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, às pessoas coletivas de forma não societária, designadamente associações, cooperativas ou fundações.

O pedido de alteração de domínio de um operador de rádio deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

  • Requerimento dirigido ao Presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do art.º 4º, n.º 6 da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro;
  • Declarações do operador e do(s) Cessionário(s) de cumprimento do disposto nos ns.º 3 a 5 do artigo 4º da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro; em caso de haver participação noutros operadores, é necessária a respetiva identificação (ver aqui);
  • Declarações do operador e do(s) Cessionário(s) de que cumprem a norma relativa às restrições constantes no n.º 1 do artigo 16º da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro (ver aqui);
  • Declarações do operador e do(s) Cessionário(s) de respeito pelas premissas determinantes da atribuição da licença (ver aqui);
  • Certidão do Registo Comercial do operador (ou código de acesso à certidão permanente) e pacto social ou estatutos atualizados; em caso de o Cessionário ser uma pessoa coletiva, deverá enviar a mesma documentação;
  • Ata dos órgãos sociais autorizando tal cessão, se exigida pelo pacto social;
  • Linhas gerais e grelha de programação;
  • Estatuto editorial.

De acordo com o n.º 9 do art.º 4º da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, é atualmente permitida, nos termos previstos para a alteração de domínio dos operadores (cfr. n.º 6 e 7 do referido artigo), a cessão de serviços de programas de âmbito local e das respetivas licenças ou autorizações, quando comprovadamente útil para a salvaguarda do projeto licenciado ou autorizado e desde que seja transmitida a universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações, incluindo as de natureza laboral, exclusivamente afetos ao serviço de programas em causa. A cessão de serviços de programas de âmbito local e das respetivas licenças ou autorizações depende de autorização prévia da ERC.

O pedido de cessão de serviços de programas de âmbito local e das respetivas licenças ou autorizações deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

  • Requerimento dirigido ao Presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do art.º 4º, n.º 9 e 10 da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro;
  • Cópia do título habilitador para o exercício da atividade de rádio;
  • Cópia da licença radioeléctrica para o serviço de radiodifusão sonora, passada pela ANACOM – Autoridade Nacional das Comunicações; em caso de autorização, cópia do título comprovativo do acesso à rede;
  • Certidão do Registo Comercial (ou código de acesso à certidão permanente) e pactos sociais ou estatutos atualizados, das sociedades Cedente e Cessionária;
  • Cópia da ata dos órgãos sociais autorizando a cessão do serviço de programas e respetiva licença, da sociedade Cedente;
  • Declaração da Cessionária de que cumpre a norma relativa às restrições constantes no n.º 1 do artigo 16º da Lei da Rádio (ver aqui);
  • Declarações da Cedente, da Cessionária e declarações individualizadas dos detentores do seu capital social, de cumprimento do disposto nos ns.º 3 a 5 do artigo 4º da Lei da Rádio ex vi artigo 87º do referido diploma; em caso de haver participação noutros operadores, é necessária a respetiva identificação (ver aqui);
  • Declaração da Cessionária de respeito pelas premissas determinantes da atribuição da licença em questão (ver aqui);
  • Linhas gerais de programação, mapa de programas a emitir, respetivos horários e sinopses;
  • Estatuto editorial;
  • Documento comprovativo da situação contributiva regularizada perante a segurança social, da Cedente e Cessionária;
  • Documento comprovativo da situação tributária regularizada, emitido pelos serviços de finanças, da Cedente e Cessionária;
  • Indicação dos recursos humanos afetos à programação própria do serviço de programas objeto de cessão.
  • Discriminação inequívoca da universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações, incluindo as de natureza laboral, exclusivamente afetos ao serviço de programas objeto de cessão, a transmitir nos termos do n.º 9, in fine, do art.º 4º da Lei da Rádio.

Esses limites estão previstos no art.º 4º da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro. Na norma referida, o legislador optou por referências percentuais, as quais deverão ser efetivamente determinadas sempre que se mostrar necessário, uma vez que o universo dos serviços de programas radiofónicos não se apresenta como uma realidade estanque nas respetivas circunscrições territoriais.

A Lei da Rádio, no seu artigo 52º, garante o acesso ao direito de antena aos partidos políticos, organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, às associações de defesa do ambiente e do consumidor e às organizações não governamentais que promovam a igualdade de oportunidade e não discriminação. Em período eleitoral, o direito de antena é regulado pela lei eleitoral.

Têm direito de réplica política os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte da Governo, relativamente aos quais o Governo tenha proferido declarações políticas que diretamente os atinjam.

Têm direito de resposta e de retificação todos aqueles que tenham sido objeto de referências que possam afetar a sua reputação ou bom nome, ou referências erróneas ou inverídicas que lhes digam respeito.

O exercício destes direitos deverá ser promovido e expressamente invocado pelo seu titular ou representante legal, devidamente identificados, no prazo de 20 dias após a emissão que esteve na sua origem, podendo ser exigida a audição do registo da emissão e sua cópia. A invocação do direito deverá ser efetuada mediante procedimento que comprove a sua receção pelo operador, devendo o teor do texto de resposta ou de retificação ter relação direta e útil com o que lhe deu origem.

Caso se verifique a falta de satisfação ou recusa infundada do exercício deste direito, poderá o seu titular, no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, recorrer aos tribunais judiciais, ou, no prazo de 30 dias, recorrer à ERC.