Sobre o Registo de OCS

Sobre o Registo de OCS

Estão sujeitos a registo na ERC:

  • As publicações periódicas;
  • As empresas jornalísticas;
  • As empresas noticiosas;
  • Os operadores de rádio e serviços de programas radiofónicos;
  • Os operadores de televisão e serviços de programas televisivos;
  • Os operadores de distribuição, na aceção prevista na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho;
  • Os serviços de programas de rádio e televisão difundidos exclusivamente pela internet;
  • Os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os serviços audiovisuais a pedido;
  • Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e as plataformas de partilha de vídeos.

As inscrições/averbamentos poderão ser submetidos, da seguinte forma:

- Eletronicamente, através do Portal dos Registos, disponível no Site da ERC (área de Registo OCS);

- Via postal;

- Entregue pessoalmente no nosso serviço de atendimento ao público.

As taxas aplicáveis poderão ser consultadas aqui.

Nos termos do art.º 8.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, alterado e republicado pelo Decreto- Regulamentar n.º 7/2021, de 6 de dezembro, as alterações supervenientes ao registo devem ser comunicadas à ERC no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data em que o facto ocorreu.

Para o efeito, deverá proceder nos termos da resposta anterior (2).

Caso a inscrição/averbamento seja submetida através do Portal dos Registos, será gerada automaticamente uma Entidade e Referência para pagamento por Multibanco.

Caso seja remetido via postal ou presencialmente o pagamento poderá ser efetuado através de cheque emitido à ordem da Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE., ou por transferência bancária para o IBAN PT50 – 0781-0112-01120012082-78.

Estão sujeitas a registo as publicações editadas em território nacional, com uma periodicidade certa e sem limite definido de duração, desde que o seu conteúdo possa ser classificado como imprensa. Consideram-se como integrando o conceito de imprensa, nos termos da Lei de Imprensa - Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro - todas as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, que tenham conteúdo doutrinário ou informativo, independentemente dos modos de difusão e distribuição. Estão expressamente excluídos os "boletins de empresa, relatórios, estatísticas, listagens, catálogos, mapas, desdobráveis publicitários, cartazes, folhas volantes, programas, anúncios, avisos, impressos oficiais e os correntemente utilizados nas relações sociais e comerciais" (artigo 9º, n.º 2 do citado diploma).

O registo recai sobre as publicações periódicas que, integrando o conceito de imprensa, nos termos da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, cumpram uma condição adicional, ou seja, estejam à disposição do público em geral, no sentido de estarem colocadas em locais que permitam, a qualquer cidadão, independentemente da sua qualidade de sócio, associado, assinante ou outra, adquirir o periódico (artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto- Regulamentar n.º 7/2021, de 6 de dezembro.

Sim, as publicações eletrónicas estão sujeitas a registo por lhes ser igualmente aplicável a Lei de Imprensa - Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro. De facto, o regime jurídico que resulta da Lei de Imprensa e da regulamentação dos registos é aplicável por força do reconhecimento da qualidade de imprensa, independentemente do suporte tecnológico da sua distribuição ou difusão. O registo destas edições está expressamente previsto no artigo 13º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto- Regulamentar n.º 7/2021, de 6 de dezembro.

A Lei de Imprensa, Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, prevê um registo de empresas jornalísticas, de natureza obrigatória, para os proprietários de publicações periódicas, desde que se trate de pessoas coletivas cuja atividade principal seja a edição de publicações periódicas. Excluem-se, assim, deste registo, os proprietários em nome individual bem como as empresas que não tenham por objeto principal a edição de publicações periódicas.

Para se requerer o registo de uma publicação periódica, poderá submeter o pedido através do Portal dos Registos, caso pretenda remeter via postal ou presencialmente no nosso serviço de atendimento ao público, é necessário preencher o respetivo formulário de inscrição, disponibilizado no Balcão Virtual, bem como juntar um resumo da Sinopse/Estatuto editorial (explicitando-se a sua temática, o tipo de informação de que é objeto, a previsão do número de páginas, a área de distribuição, a tiragem prevista e, caso se trate de publicação informativa, o estatuto editorial); Um exemplar, em tamanho natural, do logótipo do título de publicação; Declaração de aceitação do cargo por parte do diretor; Declaração simples que ateste a relação contratual e os tipos de serviços prestados por parte do editor, sempre que o mesmo se tratar de pessoa coletiva distinta do proprietário; Instrumento de constituição/estatutos do requerente e/ou certidão permanente do registo comercial atualizada ou código de acesso à certidão permanente, consoante a natureza jurídica da entidade a registar (no caso do requerente ser pessoa coletiva).

No prazo de 90 dias, após a notificação do registo provisório, deverá ser requerida a conversão em definitivo, apresentando a respetiva prova de edição, devendo também efetuar o depósito do estatuto editorial (apenas no caso de publicações informativas) caso contrário o registo caducará. As taxas aplicáveis poderão ser consultadas aqui.

Nos termos do art.º 8.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, alterado e republicado pelo Decreto- Regulamentar n.º 7/2021, de 6 de dezembro, as alterações supervenientes ao registo devem ser comunicadas à ERC no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data em que o facto ocorreu. Para o efeito, deverá solicitar junto da ERC, o respetivo cancelamento de registo (caso não o faça continuará a ser cobrada a respetiva taxa de regulação e supervisão). As taxas aplicáveis poderão ser consultadas aqui.

Sim, o registo poderá ser cancelado oficiosamente pela ERC em caso de inobservância da periodicidade que consta do seu registo, nos termos do n.º 1, do art.º 23.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, alterado e republicado pelo Decreto- Regulamentar n.º 7/2021, de 6 de dezembro.

Poderá submeter a alteração no Portal dos Registos, ou remeter um email para info@erc.pt, informando dessa alteração de suporte, indicando o site onde a publicação periódica se encontra alojada.

Os proprietários de publicações periódicas devem comunicar a suspensão da edição, para tal poderão submeter o pedido no Portal dos Registos ou remeter via postal ou presencialmente no nosso serviço de atendimento ao público.

Alerta-se ainda que o prazo de suspensão, dependerá da periodicidade registada (art. 21.º do Decreto - Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, alterado e republicado pelo Decreto- Regulamentar n.º 7/2021, de 6 de dezembro):

  • Publicações diárias — até dois meses por ano;
  • Publicações com periodicidade até mensal — até quatro meses por ano;
  • Publicações com periodicidade até trimestral — até seis meses por ano;
  • Publicações com periodicidade até semestral — até um ano;
  • Publicações com periodicidade até anual — até dois anos.

Decorrido o prazo de suspensão, deverão requerer o levantamento de suspensão fazendo prova de reedição e pagamento de taxa por serviços prestados, caso contrário o registo é cancelado oficiosamente.

As publicações com periodicidade diária, até mensal e até trimestral, devem observar o prazo de um ano entre o reinício de edição e o novo pedido de suspensão;

As publicações com periodicidade diária, até semestral e até anual, devem observar o prazo de três anos entre o reinício de edição e o novo pedido de suspensão.

Para se requerer o registo de uma empresa jornalística, poderá submeter o pedido através do Portal dos Registos, ou remeter via postal ou presencialmente no nosso serviço de atendimento ao público, para tal é necessário preencher o respetivo formulário de inscrição, disponibilizado no Balcão Virtual, devendo juntar o instrumento de constituição/estatutos do requerente e/ou certidão permanente do registo comercial atualizada ou código de acesso à certidão permanente, consoante a natureza jurídica da entidade a registar. As taxas aplicáveis poderão ser consultados aqui.

Para se requerer o registo de uma empresa noticiosa nacional, poderá submeter o pedido através do Portal dos Registos, ou remeter  via postal ou presencialmente no nosso serviço de atendimento ao público, para tal é necessário preencher o respetivo formulário de inscrição, disponibilizado em Balcão Virtual, devendo juntar Instrumento de constituição e código de acesso à certidão permanente ou certidão do registo comercial atualizada, consoante a natureza jurídica da entidade a registar. As taxas aplicáveis poderão ser consultados aqui.

Para se requerer o registo de um serviço de programas difundidos exclusivamente pela internet (rádio ou televisivo), poderá submeter o pedido através do Portal dos Registos, ou remeter via postal ou presencialmente no nosso serviço de atendimento ao público, para tal é necessário preencher o respetivo formulário de inscrição, disponibilizado em Balcão Virtual, devendo juntar Instrumento de constituição e código de acesso à certidão permanente ou certidão do registo comercial atualizada, consoante a natureza jurídica da entidade a registar, bem como sinopse do projeto, estatuto editorial, grelha de programação, cópia da carteira profissional de jornalista (no caso do serviço de programas incluir programação informativa ),

As taxas aplicáveis poderão ser consultados aqui.

A Unidade de Registos funciona entre as 9h30-12h30/14h00-17h00 (de segunda a quinta-feira) e 09h30-13h00 (à sexta-feira). O atendimento presencial ao público, à sexta-feira, processa-se apenas mediante marcação prévia.