Sobre a Cobertura Jornalística de Eleições

Sobre a Cobertura Jornalística de Eleições

A ERC aprecia queixas (denúncias em nome próprio) e participações (denúncias em que não se está diretamente implicado) recebidas a respeito da cobertura jornalística de eleições políticas realizada pelos órgãos de comunicação social que regula. Por cobertura jornalística entendem-se todos os conteúdos de valor informativo (notícias, reportagens, entrevistas, etc.).
A Lei n.º 72-A/2015 confere à ERC competências para apreciar queixas apresentadas por representantes de candidaturas que se sintam prejudicados pela atuação dos órgãos de comunicação social.
Nesse caso deve articular-se com a Comissão Nacional de Eleições (CNE), primeira responsável pela receção dessas queixas, que as deve enviar à ERC juntamente com um parecer nas 48 horas seguintes após as ter recebido.
Em contexto de eleições políticas, a ERC considera ainda relevante recordar as suas competências relacionadas com a defesa do pluralismo e diversidade de várias correntes de pensamento conforme definido nos Estatutos do regulador .
Além da Lei nº72-A/2015, a ERC também pode analisar os conteúdos denunciados com base nas normas da Constituição da República Portuguesa , das leis eleitorais e da legislação que regula o setor da comunicação social .

Os representantes de candidaturas que se sintam prejudicadas pela atuação dos órgãos de comunicação social enviam a queixa devidamente fundamentada à Comissão Nacional de Eleições (CNE). Num prazo de 48 horas, a CNE deve elaborar um parecer e enviar os dois documentos à ERC, que decidirá o seu desfecho.

O parecer da CNE é obrigatório mas não é vinculativo , o que significa que a ERC tem de ter o parecer da CNE para decidir, mas pode não o seguir.

A ERC começa por averiguar a legitimidade do queixoso, e depois de confirmar essa legitimidade, remete a queixa à CNE para obter o seu parecer.

Os mandatários , mas também, de acordo com o entendimento da ERC e da CNE, os cabeças de lista das candidaturas e os órgãos máximos dos partidos.

A ERC deve informar que não será dado seguimento à queixa por falta de legitimidade.

Sim, pode.
Neste caso, não se aplica o procedimento de queixa previsto na Lei n.º 72-A , pelo que não é obrigatório obter o parecer da CNE.
São seguidos os procedimentos habituais da ERC aplicáveis às queixas e participações.

A Lei n.º 72-A/2015 não estabelece prazos, pelo que se aplicarão os prazos seguidos habitualmente , nomeadamente, para as notificações e respostas , para as audiências e para a decisão .

Eleições para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para os órgãos das autarquias locais e referendos nacionais .
As eleições regionais são regidas pelas respetivas leis eleitorais, a saber Lei eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (LEALRAA) e Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (LEALRAM) .

Todos os órgãos de comunicação social que estão sujeitos à jurisdição do Estado português, independentemente do meio de difusão e da plataforma utilizada .

O período eleitoral abrange o período de pré-campanha eleitoral e o período de campanha eleitoral.

Corresponde ao período entre a data da publicação do decreto que marca o dia do ato eleitoral ou do referendo e a data de início da respetiva campanha eleitoral.
Na eleição para a Assembleia da República de 10 de março de 2024, a pré-campanha decorre entre 15 de janeiro e 24 de fevereiro de 2024.

É o que se encontra fixado na legislação aplicável às eleições em questão .
No caso das eleições legislativas e presidenciais, o período de campanha corresponde aos 13 dias anteriores ao dia de reflexão. O mesmo é dizer que se inicia no 14.º dia anterior à data das eleições e termina às 24 horas da antevéspera do ato eleitoral .
Assim, na eleição para a Assembleia da República de 10 de março de 2024, a campanha eleitoral decorre entre 25 de fevereiro e 8 de março de 2024.
No caso das eleições autárquicas, o período da campanha eleitoral inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições .
No caso das europeias, o período de campanha é de 12dias, inicia-se no 13.º dia anterior à data das eleições e termina às 24h da antevéspera do ato eleitoral .
No caso dos referendos nacionais , o período de campanha é de 11 dias e decorre entre o 12.º anterior e a véspera da sua realização.

A igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, sem prejuízo da liberdade editorial e de autonomia de programação dos órgãos de comunicação social.

A liberdade editorial diz respeito à responsabilidade e autonomia dos órgãos de comunicação social, em particular dos seus profissionais, na determinação dos critérios sobre os quais regem a sua atividade, com profissionalismo e isenção. Por essa razão a lei exige que exista um diretor responsável pela política editorial de cada órgão de comunicação social, ou seja, pela seleção, hierarquização, organização e apresentação dos produtos mediáticos publicados ou difundidos. Essa liberdade e autonomia deve ser exercida sem impedimentos ou interferências, estando apenas sujeita aos limites estabelecidos nas leis setoriais.

A autonomia de programação deriva da liberdade editorial. No caso da televisão e da rádio, essa autonomia traduz-se na seleção de programas e na definição da sequência cronológica da sua emissão no caso das emissões televisivas (sob a forma de grelha de programas) e na organização sob a forma de catálogo, no caso dos serviços audiovisuais a pedido.

⁻ Respeito pelos direitos e deveres consagrados na legislação que regula a atividade dos jornalistas e dos órgãos de comunicação social, bem como os respetivos estatutos e códigos de conduta;
⁻ O trabalho editorial não se confunde com as atividades de propaganda dos candidatos ou partidos (incluindo os tempos de antena, que são da iniciativa e inteira responsabilidade das candidaturas);
⁻ Os colaboradores regulares em espaços de opinião de órgãos de comunicação social (comentadores, analistas, colunistas ou através de outra forma de colaboração equivalente) que sejam candidatos a eleições políticas devem suspender essa participação e colaboração durante o período da campanha eleitoral e até ao encerramento da votação;
⁻ Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas na cobertura eleitoral em geral e nos debates entre candidaturas e nos tempos de antena, em especial.

Consiste na observação do equilíbrio, representatividade e equidade (proporção, paridade, equivalência, igualdade, similaridade, semelhança) no tratamento na cobertura jornalística tendo em conta a sua relevância editorial (ou seja, os valores que regem a linha de trabalho de cada órgão e que geralmente se encontram definidos no seu estatuto editorial) e as possibilidades efetivas de cobertura de cada órgão de comunicação social (meios disponíveis).
Embora a Lei n.º 72-A/2015 refira o respeito pela igualdade de oportunidade e de tratamento de todas as candidaturas durante o período de “campanha eleitoral” , a ERC entende que o respeito por esse princípio é aplicável durante todo o período eleitoral em observância do disposto no artigo 113.º, n.º 3, al. b) da Constituição da República Portuguesa e da legislação eleitoral aplicável .

Em período eleitoral os debates promovidos pelos órgãos de comunicação social devem ter em conta a representatividade política e social das candidaturas concorrentes, obedecendo ao princípio da liberdade editorial e da autonomia de programação.

Significa que as candidaturas que obtiveram representação nos órgãos a que se candidataram nas últimas eleições a que concorreram têm o direito de participar nos debates.
A ERC encoraja vivamente os diferentes órgãos de comunicação social a que considerem a participação do universo das candidaturas nos diferentes debates que organizem, nos seus vários formatos, à luz dos princípios do pluralismo e da diversidade.

É um período da programação dos órgãos de comunicação social dedicado às candidaturas, da responsabilidade das próprias. Ou seja, os órgãos de comunicação social não têm responsabilidade nesse conteúdo.
Os órgãos de comunicação social têm a obrigação de emitir estes tempos de antena.

Não é permitida a propaganda eleitoral através dos meios de publicidade comercial com algumas exceções: os anúncios publicitários - devidamente identificados - em publicações periódicas, estações de radiodifusão, redes sociais e demais meios de expressão, através da Internet, relativos ao anúncio da realização de um determinado evento. Estes anúncios devem conter apenas a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização do evento.

As publicações dos órgãos de comunicação social na Internet e redes sociais estão sujeitas às mesmas regras aplicáveis aos restantes meios de comunicação social.
Os cidadãos que não são candidatos, nem mandatários têm plena liberdade de utilização da Internet e das Redes sociais.
As candidaturas, candidatos, mandatários, partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores, só não podem disseminar conteúdos de campanha eleitoral nos dias de reflexão e da correspondente eleição.