Sobre a ERC

Sobre a ERC

A Entidade Reguladora para a Comunicação Social, criada pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro, é a entidade responsável pela regulação e supervisão de todas as entidades que prossigam atividades de comunicação social em Portugal. Com natureza jurídica de pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, é uma entidade administrativa independente.

Estão sujeitas à supervisão e intervenção do Conselho Regulador todas as entidades que, sob jurisdição do Estado Português, prossigam atividades de comunicação social, designadamente:

a) As agências noticiosas;
b) As pessoas singulares ou coletivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição que utilizem;
c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via eletrónica;
d) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua seleção e agregação;
e) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.

A estrutura orgânica da ERC compreende um Conselho Regulador, uma Direção Executiva, um Conselho Consultivo e um Fiscal Único. O Conselho Regulador é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da atividade reguladora da ERC.

O Conselho Regulador é composto por cinco membros, sendo quatro destes designados, por resolução, da Assembleia da República. A cooptação (escolha) do quinto elemento é da responsabilidade dos membros já designados.

Os membros do Conselho Regulador são nomeados por um período de cinco anos, não renovável, continuando os seus membros em exercício até à efetiva substituição ou à cessação de funções.

Não. As deliberações são tomadas por maioria, exigindo-se em qualquer caso o voto favorável de três membros.

A Direção Executiva da ERC é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Diretor Executivo.

O orçamento da ERC é composto por verbas provenientes do Orçamento do Estado e por verbas provenientes de receitas próprias, nomeadamente de taxas cobradas junto das entidades que prosseguem atividades no âmbito da comunicação social, integrando também um montante transferido por conta dos resultados líquidos de cada exercício anual da Anacom.

A formalização das reclamações relativas a comportamentos suscetíveis de configurar violação de direitos, liberdades e garantias ou de quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis às atividades de comunicação social, poderá ser efetuada através de fax (210107019), através de correio para a morada da ERC (Av.24 de Julho, n.º 58 1200-869 Lisboa) ou, por via eletrónica, através do preenchimento do formulário de reclamações que se encontra online. Da reclamação deverão constar o nome, morada, email e idade, bem como uma sumária descrição dos factos relativos à reclamação.

A ERC tem definido como horário de atendimento ao público os períodos compreendidos entre as 9h30m-12h30m e as 14h00m-17h00m (de segunda a quinta-feira) e entre as 9h30m-13h00m (à sexta-feira). O atendimento presencial ao público, à sexta-feira, processa-se apenas mediante marcação prévia.

Sim. Os interessados em apresentar reclamações, deverão fazê-lo no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos e desde que tal conhecimento não ocorra passados mais de 120 dias da ocorrência da alegada violação.