Sobre a Televisão

Sobre a Televisão

Sim. Estão sujeitas a notificação à ERC as aquisições, por operadores de televisão, de participações noutras entidades legalmente habilitadas ou candidatas ao exercício da atividade de televisão.

O artigo 53º da Lei da Televisão identifica quais as entidades com acesso ao direito de antena, designadamente, os partidos políticos, Governo, organizações sindicais, organizações profissionais e representativas das atividades económicas e as associações de defesa do ambiente e do consumidor. Em período eleitoral, o direito de antena é regulado pela lei eleitoral.

Têm direito de réplica política os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo, relativamente aos quais o Governo tenha proferido declarações políticas que diretamente os atinjam.

Têm direito de resposta e de retificação todos aqueles que tenham sido objeto de referências que possam afetar a sua reputação ou bom nome, ou referências erróneas ou inverídicas que lhes digam respeito.

Caso se verifique a falta de satisfação ou recusa infundada do exercício deste direito, poderá o seu titular, no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, recorrer aos tribunais judiciais, ou, no prazo de 30 dias, recorrer à ERC.

O direito de resposta e retificação deverá ser exercido e expressamente invocado pelo respetivo titular ou representante legal, devidamente identificados, no prazo de 20 dias após a emissão que esteve na sua origem, podendo ser requerido ao operador de televisão o visionamento da emissão. A invocação do direito deverá ser efetuada mediante procedimento que comprove a sua receção pelo operador, devendo o teor do texto de resposta ou de retificação ter relação direta e útil com o que lhe deu origem.

Os serviços de programas televisivos podem ser generalistas ou temáticos, consoante o seu conteúdo abranja uma universalidade de temas, ou esteja centrado num determinado conteúdo, matérias específicas ou dirigido a um determinado público.

Os serviços de programas podem ser de acesso condicionado, transmitidos sob forma codificada e disponíveis mediante contrapartida específica, ou de acesso não condicionado.

Sim. O acesso à atividade de televisão é efetuado mediante licenciamento, o qual depende da abertura de concurso público, ou autorização, consoante seja ou não utilizado o espectro hertziano terrestre para a difusão das emissões.

A legislação aplicável aos canais de televendas é a Lei nº.32/2003, de 22 de Agosto (Lei da Televisão), estando sujeitos aos trâmites de autorização previstos no Decreto-Lei nº.237/98, de 5 de Agosto.

As licenças e autorizações são válidas por 15 anos, renováveis por iguais períodos.

A lista dos eventos considerados de interesse generalizado, para efeitos da sua distribuição em regime de acesso não condicionado e com cobertura nacional por parte dos operadores televisivos, é anualmente publicada em Diário da República.

A atividade de televisão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais ou suas associações, organizações sindicais, patronais ou profissionais, direta ou indiretamente, através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas.