Sobre a Imprensa
Não. A Lei nº.2/99, de 13 de Janeiro ( Lei de Imprensa) não estabelece qualquer restrição quanto à sua fundação de jornais e outra publicações, as quais podem ser propriedade de qualquer pessoa singular ou coletiva.
Têm direito de resposta e de retificação todos aqueles que tenham sido objeto de referências que possam afectar a sua reputação ou bom nome, ou referências erróneas ou inverídicas que lhes digam respeito.
A classificação das publicações periódicas é efetuada mediante requerimento dos interessados, acompanhado de três edições da publicação e estatuto editorial. As publicações podem ser: periódicas ou não periódicas; portuguesas ou estrangeiras; doutrinárias ou informativas, e estas de informação geral ou especializada; de âmbito nacional, regional e destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro.
O direito de resposta e retificação deverá ser exercido e expressamente invocado pelo respetivo titular ou representante legal, devidamente identificados, no prazo de 30 dias, se tratar de diário ou semanário, e de 60 dias, no caso de publicação com menor frequência. A invocação do direito deverá ser efetuada mediante procedimento que comprove a sua receção pelo operador, devendo o teor do texto de resposta ou de retificação ter relação direta e útil com o que lhe deu origem.
As publicações periódicas estão obrigadas à publicação de todas as menções constantes do artigo 15º da Lei de Imprensa, nos termos aí previstos.