Sim, as publicações on-line estão sujeitas a registo por lhes ser igualmente aplicável a Lei de Imprensa - Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro. De facto, o regime jurídico que resulta da Lei de Imprensa e da regulamentação dos registos é aplicável por força do reconhecimento da qualidade de imprensa, independentemente do suporte tecnológico da sua distribuição ou difusão. O registo destas edições está expressamente previsto no artigo 13º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho.
No prazo de 90 dias, após a notificação do registo provisório, deverá ser requerida a conversão em definitivo, apresentando a respetiva prova de edição, devendo também efetuar o depósito do estatuto editorial, caso contrário o registo caducará. Os emolumentos/taxas aplicáveis poderão ser consultados aqui.
Para se requerer o registo de uma empresa jornalística é necessário preencher o respetivo formulário de inscrição, disponibilizado no Balcão Virtual, devendo juntar o instrumento de constituição/estatutos do requerente e/ou certidão permanente do registo comercial atualizada ou código de acesso à certidão permanente, consoante a natureza jurídica da entidade a registar, bem como a relação nominativa dos acionistas e número de ações que possuem, quando se trate de sociedade anónima. Os emolumentos/taxas aplicáveis poderão ser consultados aqui.
Instrumento de constituição e código de acesso à certidão permanente ou certidão do registo comercial atualizada, consoante a natureza jurídica da entidade a registar; relação nominativa dos acionistas e número de ações que possuem, quando se trate de sociedade anónima. Os emolumentos/taxas aplicáveis poderão ser consultados aqui.
Para o efeito deverá preencher o respetivo formulário de inscrição, disponibilizado no Balcão Virtual. Os emolumentos/taxas aplicáveis poderão ser consultados aqui.
Para o efeito, é necessário preencher o respetivo formulário de averbamento, disponibilizado no Balcão Virtual. Os emolumentos/taxas aplicáveis poderão ser consultados aqui.
O pagamento poderá ser efetuado através de cheque emitido à ordem da Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE., por transferência bancária para o IBAN PT50 – 0781-0112-01120012082-78 ou no nosso serviço de atendimento ao público.
Nos termos do art.º 8.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de janeiro, as alterações supervenientes ao registo devem ser comunicadas à ERC no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data em que o facto ocorreu. Para o efeito, deverá solicitar junto da ERC, o respetivo cancelamento de registo (caso não o faça continuará a ser cobrada a respetiva taxa de regulação e supervisão). Os emolumentos/taxas aplicáveis poderão ser consultados aqui.
Sim, o registo será cancelado oficiosamente pela ERC em caso de inobservância da periodicidade que consta do seu registo, nos termos do n.º 1, do art.º 23.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de janeiro.
Deverá remeter um email para info@erc.pt, informando dessa alteração de suporte, indicando o site onde a publicação periódica se encontra alojada.
Os proprietários de publicações periódicas devem comunicar a suspensão da edição, para tal poderão remeter um email para info@erc.pt, juntando o respetivo comprovativo de pagamento de taxa por serviços prestados (€10,20).
Alerta-se ainda que o prazo de suspensão, dependerá da periodicidade registada (art. 21.º do Decreto Regulamentar dos Registos):
Decorrido o prazo de suspensão, deverão requerer o levantamento de suspensão fazendo prova de reedição e pagamento de taxa por serviços prestados (€10,20), caso contrário o registo é cancelado oficiosamente.