Publicidade Institucional do Estado

À ERC compete verificar e fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas por: Lei n.º2/2020; Lei n.º75-B; Lei n.º19/2023, sobre as campanhas de publicidade institucional do Estado e, nomeadamente, a aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação local e regional em cada campanha.

As entidades promotoras de campanhas de publicidade institucional do Estado devem comunicar à ERC, através da Plataforma Digital da Publicidade Institucional do Estado, a aquisição de espaço publicitário até 15 antes do final do final da campanha, através do envio da respetiva documentação de suporte.

A ERC publica no seu sítio eletrónico um relatório mensal atualizado sobre as campanhas e a sua distribuição pelos meios. Adicionalmente a ERC elabora um relatório anual sobre o grau de cumprimento da lei, que remete à Assembleia da República até ao final do primeiro semestre de cada ano civil.

As respostas às questões mais frequentes sobre Publicidade Institucional do Estado encontram-se reunidas aqui.

Se preferir, pode falar diretamente com o Departamento de Supervisão da ERC através do telefone +351 210 107 000, entre as 9h30-12h30/14h00-17h00 (de segunda a quinta-feira) e 09h30-13h00 (à sexta-feira), ou do e-mail publicidade.institucional@erc.pt.