Campanha eleitoral para a eleição do Presidente do Partido Social Democrata
Considerando que os partidos políticos são elementos essenciais e estruturantes do funcionamento de uma democracia pluralista;
Constituindo a eleição de um líder partidário, porventura, o acto mais importante da vida interna de um Partido Político e, por consequência, um acto integrante da própria democracia;
Estando em curso a campanha eleitoral para a eleição do Presidente do Partido Social Democrata;
Atenta, ainda, a circunstância de ao Conselho Regulador ter chegado uma queixa sobre discriminação no tratamento da campanha eleitoral, apresentada por um dos candidatos à referida eleição;
O Conselho Regulador, no uso dos seus poderes de regulação, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do art.º 7.º dos Estatutos anexos à Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, chama a atenção dos órgãos de comunicação social para a necessidade da observância dos seguintes princípios:
1. A cobertura jornalística da eleição de um líder partidário, ainda que não esteja sujeita à legislação eleitoral em sentido estrito, deve ser encarada pelos órgãos de comunicação social como um momento em que merecem redobrada atenção as regras do rigor informativo, da isenção e da não discriminação entre candidatos;
2. A circunstância de uma eleição partidária se restringir ao universo de militantes de um Partido Político não diminui o dever de os órgãos de comunicação social fornecerem a todos os cidadãos uma informação rigorosa, isto é, sem omissões de partes em confronto nessa eleição;
3. Atendendo à importância que em períodos eleitorais assumem os estudos de opinião, o respeito pelo rigor é extensivo à determinação do objecto central, à descrição do universo e ao tratamento e divulgação de sondagens;
4. Finalmente, o Conselho Regulador chama a atenção para as obrigações reforçadas do operador de serviço público de rádio e de televisão neste domínio.