"Caso Guantanamo"
No "Caso Guantanamo", sobre a representação televisiva da violência, da nudez e da tortura, o Conselho Regulador, reunido em 27 de Setembro de 2006, aprovou a Deliberação 14-Q/2006 relativa à queixa de Jorge Pegado Liz contra a SIC Notícias relativa à transmissão do programa "Tortura - O livro de métodos de Guantanamo", a 16 de Abril de 2006, cuja parte final transcrevemos. O texto completo pode ser consultado em "Deliberações/Queixas - Deliberação 14-Q/2006"
(...)
Decisão
1. A 27 de Abril de 2006, Jorge Pegado Liz apresentou uma queixa contra a SIC Notícias relativa à transmissão do programa "Tortura - o Livro de Métodos de Guantanamo". Na queixa, sem prejuízo da qualidade do programa e da importância da temática nele abordada, contesta-se o horário de transmissão, pouco depois das 13 horas, por conter cenas de violência e de índole sexual, alegadamente, em violação do disposto no art. 24.º, n.ºs 2 e 6, da Lei da Televisão (Lei 32/2003, de 22 de Agosto). Como circunstância agravante, é ainda invocado o facto de aquela transmissão ter ocorrido no dia de Páscoa.
2. O Conselho Regulador tem competência para apreciação da queixa, nos termos dos arts. 7.º, al. c), e 24.º, n.º 3, als. a) e ac), EstERC), e dos art. 24.º, n.º 2, e 70.º, n.º 1, al. a), LT.
3. Visionado o programa "Tortura - o Livro de Métodos de Guantanamo", que reconstitui as condições de detenção e interrogatório dos prisioneiros de Guantanamo, o Conselho Regulador da ERC tem ali por indiscutível a existência de cenas de violência, sobretudo psicológica. Mas chama a atenção para o sentido útil do art. 24.º, n.º 2, LT, porque dele, essencialmente, se trata na presente queixa. Com efeito, é indispensável que se trate de programa susceptível de influir "de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes" ou de afectar "outros públicos vulneráveis". Não chega, por conseguinte, a mera demonstração de que um programa é "violento" ou "chocante".
4. Ora, o programa em análise, se contém cenas violentas, promove, afinal, um debate sério e consistente sobre a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos e degradantes. Não faz a apologia da violência, procura contextualizar e recriar com seriedade a "realidade", intercalando a exibição de cenas violentas com a apresentação serena de elementos de facto e documentais. Nessa medida, representa - de facto - uma apologia contra a violência cometida sobre outrem. O Conselho Regulador não vê como um programa com este conteúdo e objecto, com os cuidados devidos e respeitados (como foram) poderia prejudicar a formação da personalidade de crianças e jovens e, da mesma forma, não entende que possam ter sido afectados negativamente outros públicos vulneráveis.
5. Assim, em consciência e pelas razões expostas, o Conselho Regulador da ERC não considera que a transmissão em horário da tarde do programa "Tortura - o Livro de Métodos de Guantanamo" represente infracção ao disposto no art. 24.º, n.ºs 2 e 6, LT.
6. Razão pela qual decide o arquivamento da queixa ora apreciada.
Lisboa, 27 de Setembro de 2006
O Conselho Regulador
José Alberto de Azeredo Lopes
Elísio Cabral de Oliveira
Luís Gonçalves da Silva
Maria Estrela Serrano
Rui Assis Ferreira