A ERC

Comunicado do Conselho Regulador

Entidade Reguladora para a Comunicação Social

Comunicado do Conselho Regulador

Assunto: Cobertura jornalística do pós-jogo Benfica-Rio Ave

No dia 5 do corrente mês de Maio, já depois das 18h00, deu entrada na ERC uma exposição da Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social (CPMCS), relativa à cobertura jornalística dos acontecimentos previstos para o pós-jogo de futebol a ter lugar no Estádio do Sport Lisboa e Benfica no próximo dia 8 de Maio, pelas 18h00, entre o Benfica e o Rio Ave.

Nos termos da mesma exposição, as estações de televisão generalistas de acesso não condicionado livre pretenderão fazer a transmissão em directo de tais acontecimentos, a partir do local onde eles ocorrem - entre os quais se destaca, desde logo, o Estádio e envolvente exterior.

Ainda de acordo com a CPMCS, tal pretensão terá já sido negada, em data que não é referida, através do Gabinete de Comunicação do Sport Lisboa e Benfica, o qual terá informado que, no pós-jogo, (i) não seriam autorizados directos do interior do Estádio, (ii) apenas seriam autorizados directos na sala de conferências de imprensa e zona mista e (iii) no exterior do Estádio da Luz só a Sport TV estaria autorizada a fazer directos.

No mesmo dia 5 de Maio, através de fax, a ERC notificou o Sport Lisboa e Benfica, a Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD e a Benfica Estádio - Construção e Gestão de Estádios S.A., no sentido de se pronunciarem acerca do teor daquela exposição, de forma a permitir a esta Entidade Reguladora, no exercício das suas competências e atribuições, a devida ponderação da situação invocada. No dia seguinte, foi-lhes a mesma notificação remetida por protocolo.

Não tendo sido recebida pela ERC qualquer resposta por parte das entidades acima referidas e, por conseguinte, na impossibilidade de conhecer a posição dos promotores do evento e proprietários do recinto onde o mesmo decorre, o Conselho Regulador, colocado perante a proximidade do evento, comunica o seguinte:

1. Constata-se, em face dos dados que são conhecidos, que não estará em causa o direito de acesso dos jornalistas ao evento em causa para fins de cobertura informativa, consagrado nos artigos 9.º e 10.º do Estatuto do Jornalista;

2. Verifica-se antes que o desacordo reside, quanto ao essencial, na impossibilidade de efectivação da transmissão em directo dos acontecimentos previstos após o jogo de futebol entre o Benfica e o Rio Ave;

3. Haverá que lembrar que a actividade jornalística consiste na "pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões", conforme se retira do n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto do Jornalista, não constituindo impedimento ao seu exercício a impossibilidade, nos termos legais, da sua divulgação em directo;

4. O regime legal de acesso dos jornalistas, que, aparentemente, não se encontra ameaçado, constitui meio idóneo para efeitos do exercício do direito a extractos informativos, nos termos do regime estabelecido no artigo 33.º da Lei da Televisão;

5. A transmissão directa constitui uma opção dos operadores de programas que procedem à difusão do produto da actividade jornalística, a qual é limitada, no caso em concreto, pelos direitos legalmente reconhecidos aos responsáveis pela realização dos espectáculos e eventuais detentores de direitos de transmissão;

6. Assim, no que concerne à transmissão em directo dos eventos que ocorram no interior do Estádio após o jogo de futebol, no pressuposto de que os mesmos se integram no conceito mais global do espectáculo desportivo proporcionado aos espectadores que pagaram o seu bilhete, assiste aos responsáveis pela realização do espectáculo a faculdade de permitir ou impedir a sua transmissão em directo;

7. Já quanto à zona exterior envolvente que integra o Estádio, propriedade da entidade organizadora do espectáculo, ou na sua disposição, não é aceitável a discriminação imposta aos diversos órgãos de comunicação social quanto à possibilidade de transmissões em directo, no pressuposto de aí se registar a normal circulação de espectadores e outras pessoas, e não qualquer tipo de actividade integrada no espectáculo desportivo;

8. Deste modo, relembra-se à entidade responsável pela realização do espectáculo em causa a sua vinculação aos direitos consignados no Estatuto do Jornalista, designadamente ao direito de acesso dos jornalistas e ao princípio da não discriminação entre os órgãos de comunicação social, bem como o direito à recolha de imagem e de som para efeitos da edição dos extractos informativos.

Lisboa, 6 de Maio de 2010

O Conselho Regulador

José Alberto de Azeredo Lopes

Elísio Cabral de Oliveira

Maria Estrela Serrano

Rui Assis Ferreira

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