Comunicado do Conselho Regulador da ERC
Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), nos termos da Constituição da República Portuguesa (CRP), garantir a liberdade de expressão e de informação, sendo que - e de acordo com o n.º3 do artigo 37.º daquele diploma fundamental as infracções cometidas no exercício desses direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente nos termos da lei(cfr. também. artigo 39.º da CRP e Estatutos da ERC Lei n.º53/2005 de 8 de Novembro, n.º2 do artigo 1.º e alínea a) e d) do artigo 8.º).
Tendo tomado conhecimento, através de comunicação social de comunicado do Sindicato dos Jornalistas e de declarações da Ordem dos Advogados, que um Magistrado do Ministério Público (M.P), sem estar munido de qualquer mandado judicial, determinou à Polícia de Segurança Pública (PSP) o seguimento/vigilância de jornalistas, tal, prima facie, indicia ostensivo olvidar de direitos fundamentais de jornalistas elencados no artigo 6.º do Estatuto do Jornalista (Lei n.º1/99, de 13 de Janeiro) e artigo 22.º da Lei de Imprensa (Lei n.º2/99 de 13 de Janeiro), sem autorização de um Tribunal, que o M.P não é.
Do exposto resulta que a ERC venha assinalar a gravidade da conduta descrita, esperando que a hierarquia do M.P tome medidas para no futuro impedir quaisquer limitações à liberdade de imprensa e aos direitos dos jornalistas.
O Conselho Regulador da ERC