Comunicado do Conselho Regulador da ERC sobre Direito de Acesso à Informação
COMUNICADO
Direito de Acesso à Informação
Tendo recebido exposições de alguns órgãos de comunicação social locais identificando restrições ao acesso à informação no contexto da pandemia de COVID-19, o Conselho Regulador da ERC esclarece o seguinte:
1 - O direito de acesso à informação integra o núcleo essencial da liberdade de imprensa (art. 38.º, n.ºs 1 e 2, al. b) da Constituição da República Portuguesa).
2 Compete à ERC assegurar, nos meios de comunicação social, o direito à informação e a liberdade de imprensa (artigo 39.º, n.º 1, al. a) da CRP).
3 O direito de acesso à informação, incluindo o direito de acesso a locais públicos, abertos ao público ou à generalidade da comunicação social, insere-se na categoria dos direitos, liberdades e garantias fundamentais cuja restrição apenas pode, se necessária, adequada e proporcional à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, ser efetuada por lei (n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
4 A suspensão do exercício do direito de acesso à informação relativamente a algum ou alguns órgãos de comunicação social só pode ser determinada nos termos do artigo 19.º da Constituição, que prevê a declaração do estado de sítio e do estado de emergência.
5 Os sucessivos decretos presidenciais relativos à declaração e à renovação do estado de emergência, emitidos nos termos do artigo 19.º da CRP, sempre ressalvaram que os efeitos dessas mesmas declarações «não afeta[va]m, em caso algum, as liberdades de expressão e de informação».
6 Por seu turno, o regime legal do direito de acesso à informação, incluindo as restrições admissíveis, consta dos artigos 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 1/99, de 1/01, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 06/11, que aprovou o Estatuto do Jornalista.
7 Fora dos casos legalmente previstos, o direito de acesso à informação não pode ser objeto de uma compressão por parte de quem, tendo na prática o poder de o facultar ou de o impedir, o deve respeitar.
8 Os sistemas de credenciação de jornalistas que, nos termos da lei, seja necessário adotar, não podem ser discriminatórios e devem, quando os locais destinados à comunicação social sejam insuficientes, dar prioridade aos órgãos de âmbito nacional e aos de âmbito local do concelho onde se realiza o evento (n.º 3 do artigo 10.º do Estatuto do Jornalista).
9 A ERC alerta todas as entidades que lidam com os media para a necessidade de respeitar escrupulosamente a legislação aplicável em matéria de direito de acesso à informação, incluindo o direito de acesso a locais públicos, abertos ao público ou à generalidade da comunicação social.
10 A ERC exorta os órgãos de comunicação social a solicitar, com a devida antecedência, aos organizadores de espetáculos ou outros eventos públicos, as credenciais necessárias para a respetiva cobertura informativa, de modo a que possam, se assim o entenderem, suscitar uma intervenção atempada da ERC na resolução dos diferendos concretos que se possam desencadear.
O Conselho Regulador da ERC
Lisboa, 29 de junho de 2020