A ERC

Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador a 1 de março de 2017

(Divulgação em cumprimento do disposto no artigo 28.º, n.º 4, dos Estatutos da ERC)

1. Procedência da participação de José Pedro Correia Leite Ribeiro contra o jornal A Bola, reprovando-se a viabilização da publicação, na sua edição eletrónica, por parte de um seu utilizador, de um comentário com alusões racistas, recordando-se que a publicação de comentários de terceiros nas plataformas eletrónicas de publicações periódicas assenta numa decisão editorial, cuja responsabilidade é assacável, em primeira linha, ao seu diretor, exortando o jornal A Bola a adotar um sistema de validação que permita o eficaz controlo dos comentários publicados na sua plataforma online, de modo a prevenir a divulgação nesta de conteúdos impróprios e suscetíveis de gerar responsabilidade civil e/ou criminal, assinalando a ineficácia do sistema presentemente instituído por este periódico

2. Procedência da participação de Ricardo Jorge contra o serviço de programas SIC, detido por SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A., relativa à notícia de abertura do serviço noticioso “Primeiro Jornal”, emitido às 13h de 9 de dezembro de 2013, tendo por tema «confrontos violentos verificados num estádio de futebol do Brasil», constatando-se ter havido uma exibição sensacionalista de imagens de extrema violência num espaço informativo, em desrespeito das normas ético-legais que regulam o exercício do jornalismo, com consequente instauração de procedimento contraordenacional

3. Arquivamento do processo de averiguações para apuramento dos factos que envolveram a suspensão da edição n.º 212 da revista Análise Social por não subsistir matéria que exija a intervenção da ERC

4. Arquivamento da participação de Nuno Gabriel Santos contra a emissão de 25 de março do programa “Você na TV” no serviço de programas televisivo TVI, propriedade da TVI – Televisão Independente, S.A.

5. Procedência parcial da participação da Sporting Clube de Portugal - Futebol, SAD, contra o Jornal de Notícias, a propósito da publicação de uma peça intitulada “Sporting põe equipa à venda”, na edição de 18 de abril de 2015, lembrando ao Jornal de Notícias o dever de acautelar o rigor informativo, em observância do disposto no artigo 3.º da Lei de Imprensa, que inclui a observância do dever de identificação das fontes de informação e do dever de auscultar as partes com interesses atendíveis 

6. Procedência da queixa apresentada por Joana Maria Sanches Lourenço Vallera contra a RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S.A., por violação do rigor informativo e ofensa ao bom-nome e imagem da queixosa, alertando a RTP para a necessidade de assegurar o equilíbrio da informação e o respeito pelo rigor informativo e audição das partes com interesses atendíveis nas matérias noticiadas

7. Improcedência da participação de Maurício Jorge Barata Marques de Queirós contra a RTP3

8. Improcedência da queixa apresentada por Joana Cristina Dias Santos Marques Ramirez contra o Correio da Manhã

9. Autorização da alteração de denominação do serviço de programas Centro Mundial FM para Rádio Jornal do Centro, nos termos requeridos pelo operador SONCENTRO – Emissora de Rádio, Lda., e autorização da alteração da denominação do serviço de programas Centro Mundial FM para Rádio Jornal do Centro, com abertura de procedimento contraordenacional nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 69.º e art.º 72.º, da Lei da Rádio, com fundamento no incumprimento do prazo legal de dois anos após a modificação de projeto para alteração de domínio do operador e na falta de sujeição da alteração de domínio do operador à autorização prévia da ERC, nos termos do n.º 6 do art.º 4.º da Lei da Rádio

 

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