A ERC

Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador a 15 de fevereiro de 2017

(Divulgação em cumprimento do disposto no artigo 28.º, n.º 4, dos Estatutos da ERC)

 

1. Improcedência da participação apresentada por Bruno Daniel contra o Jornal das 8 da TVI, relativa à notícia emitida na edição de 3 de Fevereiro de 2015, sobre a execução de um piloto jordano por membros do denominado “Estado Islâmico”, por se considerar que a TVI se ateve genericamente aos princípios e limites legalmente impostos à difusão televisiva de conteúdos jornalísticos, assinalando-se, não obstante, que outros aspetos associados à difusão dessa notícia consubstanciam outras tantas concessões a um sensacionalismo que importa evitar, especialmente em notícias de teor chocante ou perturbador 

2. Improcedência da queixa de Paulo Manuel Alexandre Costa Correia contra a Rádio Altitude, detida por Radialtitude – Sociedade de Comunicação da Guarda, Lda., relativa a uma peça jornalística emitida em 2 de junho de 2015, registando-se, contudo que a peça requeria que, no seu âmbito, fossem ouvidos responsáveis do Hospital da Guarda, dando cumprimento ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista, norma que exige a diversificação das fontes de informação e a audição das partes com interesses atendíveis

3. Decisão de admoestação em procedimento contraordenacional instaurado pela deliberação 230/2015 (LIC-R), de 2/12/2015, contra a sociedade Rádio Mais, CRL

4. Avaliação intercalar da autorização do serviço de programas Porto Canal, nos termos dos artigos 23.º e 97.º, n.º 3, da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido

5. Procedência parcial da queixa de Joana Cristina Dias Santos Marques Ramirez contra o Jornal de Notícias, por se considerar que o jornal não deu cumprimento ao disposto no artigo 3.º da Lei de Imprensa, no que concerne ao rigor da notícia em matéria de identificação da fonte relacionada com certos aspetos noticiados e exercício do contraditório, e na medida em que a sua divulgação afeta o bom nome da Queixosa

6. Autorização da alteração de domínio do operador Rádio Mértola, Lda., detentor do serviço de programas de âmbito local denominado Rádio Mértola

7. Procedência da queixa de André Bernardo contra o serviço de programas SIC, propriedade de SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A., relativa à emissão da imagem pessoal do queixoso sem o seu consentimento no programa «Amor Maior», emitido em 15/09/16 e 04/10/16, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei da Televisão e do direito à imagem, previsto no n.º 1 do artigo 79.º do Código Civil e o n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, recomendando que a SIC observe as cautelas necessárias para que a imagem do Queixoso cujo uso não foi autorizado não seja novamente transmitida

8. Procedência do recurso apresentado por Tiago Patrício Monteiro Telo de Abreu contra o jornal Linhas de Elvas, por denegação do direito de resposta relativamente à publicação do artigo intitulado “Contra o logro, pela verdade dos factos”, inserido na edição de dia 7 de dezembro de 2016

9. Anulação da Deliberação ERC/2017/13 (CONTJOR-I), de 11 de janeiro de 2017, na parte em que não considera a oposição, e, reapreciado o recurso, mantém o teor da decisão sobre queixa de Joaquim Paulo Conceição, presidente da Comissão Executiva do Grupo Lena, contra a Newsplex, S.A., proprietária do jornal Sol, por ter publicado, na edição de 19 de dezembro de 2015, uma peça, na página 14, sob o título «Grupo Lena tentou controlar notícias do Sol», com chamada de primeira página “Sócrates: como o Grupo Lena tentou calar o Sol”

10. Procedência parcial da queixa do Santa Clara Açores - Futebol S.A.D. contra o jornal Correio dos Açores, edição de 29/01/16, relativa ao título "Santa Clara SAD penhorada", dando por verificada a violação do disposto no artigo 3.º da Lei de Imprensa, no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Jornalista, e alertando o Correio dos Açores para a necessidade de acautelar a audição dos interessados, assim garantido o rigor informativo, considerando, ainda, que, apesar das inadequadas expressões opinativas no texto noticioso inicial, a pronta publicação, com idêntico destaque, do comunicado de imprensa do Santa Clara SAD, não comprova a falta de isenção imputada ao jornal

11. Na sequência da cobertura noticiosa dispensada pelo serviço de programas Correio da Manhã TV aos acontecimentos de Nice de 14 de julho de 2016, considera-se que o CMTV violou princípios essenciais à atividade jornalística, em concreto, os que postulam a rejeição do sensacionalismo e o dever de abstenção de recolha – e divulgação – de declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou física, conforme o determina o Estatuto do Jornalista, no seu artigo 14.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea d), verifica-se a violação do artigo 27.º, n.º 1, da Lei da televisão, que impõe aos operadores o dever de respeitarem, na sua programação, a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais, do artigo 27.º, n.º 8, da mesma Lei, que permite a transmissão em serviços noticiosos de elementos de programação com natureza sensível, desde que os mesmos revistam importância jornalística, sejam apresentados com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidos de uma advertência sobre a sua natureza, do que resulta a instauração do competente procedimento contraordenacional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal, e ainda a violação do artigo 34.º, n.º 1, daquela Lei, que postula a observância de uma ética de antena, que assegure designadamente o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais, determinando-se a remessão da deliberação à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista

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