A ERC

Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador a 18 de abril de 2017

(Divulgação em cumprimento do disposto no artigo 28.º, n.º 4, dos Estatutos da ERC)

1. Procedência da queixa da Câmara Municipal de Setúbal contra Correio da Manhã a propósito de uma peça com o título «Recolha de lixo está em risco», publicada na edição de 23 de julho de 2013, considerando-se que o jornal não satisfez o dever de rigor informativo, nomeadamente por falta de confirmação dos factos publicados (suspensão da recolha de lixo), bem como por publicação de consequências não sustentadas por estes (iminente acumulação de lixo nas ruas da cidade de Setúbal), e que não respeitou a sua obrigação de ouvir as partes interessadas, falta esta agravada pela audição de grupo político opositor à queixosa sem audição da contraparte, atuação que, dado o teor da notícia, suscita dúvidas sobre a observância do dever de isenção, recomendando-se ao Correio da Manhã o cumprimento escrupuloso das obrigações de rigor informativo que sobre ele impendem, com particular acuidade para notícias que possam de alguma forma contribuir ou criar alarme social, garantindo o cumprimento adequado do dever de audição dos interessados, o respeito pelo dever de isenção

2. Na sequência da participação de Paulo Santos contra o serviço de programas SIC Notícias, pela exibição, a 3 de fevereiro de 2014, do programa Jornal da Meia-Noite, sensibilização da SIC Notícias para que, doravante, adote uma postura mais consentânea com os seus deveres e com a sua responsabilidade social e a zelar pela rigorosa observância dos ditames estabelecidos no n.º 8 do artigo 27º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, aquando da transmissão de serviços noticiosos

3. Remessa à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna de participações contra a TVI, a propósito de várias emissões no primeiro semestre de 2015 do programa “Ora Acerta”

4. Na sequência de participação de Marlene Sousa, jornalista do Jornal das Caldas, contra o Presidente da Junta de Freguesia de S. Martinho do Porto, alerta ao Presidente da Junta de Freguesia de S. Martinho do Porto para a obrigatoriedade de permitir o exercício do direito de informar dos jornalistas nos termos gerais da lei, nomeadamente da Lei de Imprensa e do Estatuto do Jornalista, especialmente em lugares públicos, ainda que tal implique a recolha fotográfica da sua imagem

5. Autorização da alteração de domínio do operador R.A. Produções Radiofónicas, Lda. mediante aquisição da totalidade do seu capital pela sociedade Música no Coração – Sociedade Portuguesa de Entretenimento, Sociedade Unipessoal, Lda., nos termos requeridos

6. Procedência da participação de Renato Amorim contra o serviço de programas televisivos TVI, por conteúdos emitidos no programa «Jornal da Uma», de 11 de setembro de 2016, constando-se a inobservância do preceituado no n.º 8 do artigo 27.º da Lei da Televisão, na peça “11 de Setembro, as imagens e os sons que o mundo não esquece do atentado em Nova Iorque“ devido ao sensacionalismo mórbido e à ausência de advertência prévia sobre o teor chocante deste conteúdo noticioso, e determinando-se a abertura de processo contraordenacional, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º da Lei da Televisão

7. Na sequência de participações contra o Panda Biggs devido à emissão de um episódio da série animada «Shin Chan», a 27 de novembro de 2016, sensibilização do serviço de programas para a necessidade de adequar os conteúdos que emite ao seu público-alvo, designadamente, por a sua correta interpretação exigir um grau de maturidade que não está ao alcance desse público, remetendo a série “Shin Chan” para horários após as 22h30m, em que seja menos provável que as crianças mais novas assistam à referida série

8.  Procedência do recurso de Alexandra Justo, na qualidade de representante legal de António Casinhas, contra a revista TV Guia por cumprimento deficiente do direito de resposta relativo ao artigo com o título «Cristina paga contas por amor», publicado na edição n.º 1974, determinando-se, em consequência, a abertura de procedimento contraordenacional, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, da Lei de Imprensa, contra a Cofina Media, S.A., na qualidade de proprietária da revista TV Guia

9.  Procedência do recurso de Vaillant GmbH e Vaillant Group International GmbH contra a revista Proteste, propriedade de Deco Proteste, Editores, Lda., por denegação infundada do direito de resposta relativamente ao artigo com o título “Com fugas, perigosos e maus”, com a chamada de capa “Fugas que matam”, publicado nas páginas 32 a 35 da edição de janeiro de 2017

10. Improcedência do recurso apresentado por Good Mood – Produção e Comercialização de Audiovisuais, Lda., contra o serviço de programas televisivo TVI, por alegado incumprimento do direito de resposta

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