Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador a 4 de abril de 2017
(Divulgação em cumprimento do disposto no artigo 28.º, n.º 4, dos Estatutos da ERC)
1. Provimento da participação de Ivone Carapeto, Diretora do Jornal E, contra a Câmara Municipal de Estremoz porquanto, ao não ser permitida aos jornalistas a gravação de imagem e som da reunião da Câmara Municipal de Estremoz, sem qualquer motivo atendível, foram violados os n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º do Estatuto do Jornalista, cerceando-se uma prerrogativa que integra o exercício do direito de acesso dos jornalistas, mais recomendando à Câmara Municipal de Estremoz que, sem qualquer discriminação, faça cumprir zelosamente as regras do direito de acesso dos jornalistas a todas as reuniões e eventos públicos da autarquia (Disponível para consulta)
2. Procedência parcial da queixa apresentada pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários contra a RTP1, por reportagem exibida no programa «Sexta às 9», indeferindo-se a queixa na parte que respeita à reportagem emitida na edição de 26 de junho de 2015, por extemporaneidade, e sendo procedente quanto à reportagem emitida na edição de 16 de outubro de 2015, no que respeita à falta de rigor informativo, sensibilizando-se a RTP1 para a necessidade de acautelar a diversificação das fontes e um equilibrado exercício do contraditório (Disponível para consulta)
3. Procedência da queixa contra o operador Jornal de Esposende - Sociedade Editora, Lda., com abertura de procedimento contraordenacional nos termos do artigo 69.º, n.º 1, als. a), e d), por violação do previsto nos artigos 26.º n.º 1, 32.º n.º 2, e 35.º da Lei da Rádio (Disponível para consulta)
4. Na sequência de queixa de Ricardo Pereira Alves, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Arganil, contra o jornal A Comarca de Arganil, constata-se a inobservância de rigor informativo em algumas partes das peças noticiosas e sensibiliza-se A Comarca de Arganil para a necessidade de fazer referência às fontes que estão na origem da informação publicada, quando outro procedimento não tenha sido com elas acordado, e de acautelar um registo estritamente informativo, não opinativo e não sensacionalista, considerando improcedente a queixa quanto às alegações de falta de pluralismo político e de violação do direito ao bom nome e à reputação, bem como improcedendo a queixa do jornal quanto à violação de liberdade de imprensa (Disponível para consulta)
5. Na sequência da participação de José Pedro Ribeiro contra o Jornal de Notícias pela publicação de comentários de natureza racista e xenófoba, adoção de Recomendação a ser publicada nos termos do artigo 65.º dos Estatutos da ERC, determinando-se a remessa à Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 67.º, n.º 3, dos Estatutos da ERC, por entender existir na factualidade apurada indícios da prática de ilícitos penais
6. Improcedência das participações contra a RTP1 pela emissão da reportagem «Negócio Perfeito» no programa «Sexta às 9» de 13 de janeiro de 2017 (Disponível para consulta)
7. Na sequência da queixa de Belisa Godinho, diretora da W Magazine, contra o Gabinete do Ministro das Finanças, alerta-se o Gabinete do Ministro das Finanças a publicitar com antecedência aos órgãos de comunicação social os métodos escolhidos para a seleção dos órgãos de comunicação social que poderão colocar questões nas conferências de imprensa e outros eventos por si organizados, de forma a garantir o direito de acesso de todos os jornalistas em condições de igualdade e transparência (Disponível para consulta)
8. Parecer favorável ao pedido de transmissão de mensagens no sistema RDS através da utilização da aplicação radiotexto (RT) e alteração do nome do canal de programa (PS), do operador Centro de Formação, Assistência e Desenvolvimento (Disponível para consulta)
9. Na sequência da participação de Ricardo Silva contra o serviço de programas RTP1, por emissão do filme «Um Domingo Qualquer» dentro do horário protegido, sensibiliza-se a RTP1 no sentido de harmonizar os conteúdos difundidos com o público expectável para os diferentes horários (Disponível para consulta)
10. Na sequência de queixa de Alexandra Patrício contra os jornais Correio da Manhã, Diário de Notícias, Jornal de Notícias, A Bola, e os serviços de programas RTP, SIC e TVI a propósito da cobertura jornalística levada a cabo por vários órgãos de comunicação social, entre julho e agosto de 2015, considera-se que a cobertura jornalística teve por objeto uma temática de inegável interesse público e mérito noticioso, ainda que, em casos contados, essa mesma cobertura mediática tenha incorrido no desrespeito de regras elementares ao exercício da atividade jornalística, maxime no respeito devido ao rigor informativo, assinalando-se e destacando-se o facto de uma notícia publicada em 5 de julho de 2015, na edição impressa do jornal Correio da Manhã, propriedade de Cofina Media, S.A., com o título «Quero ficar com a guarda dos meninos», ter viabilizado a identificação de filho da queixosa, referindo-se-lhe nessa qualidade e publicitando-lhe o nome, a idade e a instituição onde este se encontra sinalizado, determinando-se, em consequência, o conhecimento deste facto à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, atento o disposto no n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro (Lei da Proteção de Crianças e Jovens em Perigo), e o n.º 3 do artigo 67.º dos Estatutos da ERC (Disponível para consulta)
11. Na sequência de participações contra a TVI Televisão Independente, S.A., proprietária dos serviços de programas televisivos TVI e TVI Direct, relativas à transmissão dos programas Secret Story 5 e Secret Story - Luta Pelo Poder nestes dois serviços de programas, entre outubro de 2014 e março de 2015, declara-se que a TVI violou os limites impostos pelo n.º 4 do artigo 27.º da Lei da Televisão, atendendo a que o Diário da Noite, de 11 de outubro de 2014, continha conteúdos passíveis de prejudicar o desenvolvimento de crianças e adolescentes, bem como o disposto no artigo 34.º, n.º 1 da mesma lei, sobre as obrigações do operador televisivo em matéria de ética de antena, e, em consequência, determinando-se a abertura de procedimento contraordenacional contra aquele operador, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 75.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º da Lei da Televisão (Disponível para consulta)