A ERC

Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador a 6 de agosto de 2015

(Divulgação em cumprimento do disposto no artigo 28.º, n.º 4, dos Estatutos da ERC)

1. Decisão final de admoestação em procedimento contraordenacional instaurado pela Deliberação 1/CONT-TV/2009, adotada em 7 de janeiro de 2009, contra a SIC  –  Sociedade Independente  de  Comunicação,  S.A.,  na  qualidade  de  proprietária  do serviço de programas SIC

2. Decisão  final  de admoestação da TVI  –  Televisão Independente,  S.A., na  qualidade  de proprietária  do  serviço  de  programas TVI, em  procedimento  contraordenacional  instaurado  pela deliberação  1/CONT-TV/2009,  de  7  de  janeiro

3. Procedência da participação de  Regina  Jesus  contra  uma  peça  da  RTP  Madeira  pela violência  das  imagens  e  pela  exposição  de  vítima  de  agressões e reprovação da conduta da RTP Madeira, recordando a este serviço de programas os deveres que enformam a atividade jornalística, instando-o a acautelar esses deveres, designadamente o respeito pela intimidade da vida privada e pela não divulgação de imagens violentas, de carácter sensacionalista e sem função informativa, obedecendo a uma ética de antena que abrange todos os conteúdos transmitidos, designadamente os serviços noticiosos, em conformidade com o preceituado nos artigos 14.º do Estatuto do Jornalista, dos artigos 27.º e 34.º da Lei da Televisão, e ainda no Contrato de Concessão do Serviço Público de Televisão, designadamente, na sua cláusula 5.ª e 7.ª

4. Arquivamento do procedimento aberto na sequência da participação do Movimento de Cidadãos por Gaia contra a Eurosondagem e o Jornal  de  Notícias,  detido  pela  Global  Notícias,  Publicações,  S.A. , uma vez que não se concluiu pela violação do artigo 3.º da Lei das Sondagens

5. Procedência da participação de José Ferreira contra a publicação desportiva online Relvado determinando-se ao proprietário da publicação a adoção de um sistema de validação que permita um eficaz controlo dos comentários publicados online, de modo a prevenir a publicação de conteúdos com linguagem insultuosa e ofensiva, de incentivo à violência e ao ódio, de natureza xenófoba e homofóbica, considerando que o sistema de validação existente não se afigura suficiente

6. Determinação da abertura de processo contraordenacional contra o responsável pelo blog Lourinhã Local, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei das Sondagens, no seguimento das participações da Candidatura do Partido Socialista  à  Câmara  Municipal  da  Lourinhã  e  de António Pereira contra o citado blog

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