Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador a 6 de agosto de 2015
(Divulgação em cumprimento do disposto no artigo 28.º, n.º 4, dos Estatutos da ERC)
1. Decisão final de admoestação em procedimento contraordenacional instaurado pela Deliberação 1/CONT-TV/2009, adotada em 7 de janeiro de 2009, contra a SIC Sociedade Independente de Comunicação, S.A., na qualidade de proprietária do serviço de programas SIC
2. Decisão final de admoestação da TVI Televisão Independente, S.A., na qualidade de proprietária do serviço de programas TVI, em procedimento contraordenacional instaurado pela deliberação 1/CONT-TV/2009, de 7 de janeiro
3. Procedência da participação de Regina Jesus contra uma peça da RTP Madeira pela violência das imagens e pela exposição de vítima de agressões e reprovação da conduta da RTP Madeira, recordando a este serviço de programas os deveres que enformam a atividade jornalística, instando-o a acautelar esses deveres, designadamente o respeito pela intimidade da vida privada e pela não divulgação de imagens violentas, de carácter sensacionalista e sem função informativa, obedecendo a uma ética de antena que abrange todos os conteúdos transmitidos, designadamente os serviços noticiosos, em conformidade com o preceituado nos artigos 14.º do Estatuto do Jornalista, dos artigos 27.º e 34.º da Lei da Televisão, e ainda no Contrato de Concessão do Serviço Público de Televisão, designadamente, na sua cláusula 5.ª e 7.ª
4. Arquivamento do procedimento aberto na sequência da participação do Movimento de Cidadãos por Gaia contra a Eurosondagem e o Jornal de Notícias, detido pela Global Notícias, Publicações, S.A. , uma vez que não se concluiu pela violação do artigo 3.º da Lei das Sondagens
5. Procedência da participação de José Ferreira contra a publicação desportiva online Relvado determinando-se ao proprietário da publicação a adoção de um sistema de validação que permita um eficaz controlo dos comentários publicados online, de modo a prevenir a publicação de conteúdos com linguagem insultuosa e ofensiva, de incentivo à violência e ao ódio, de natureza xenófoba e homofóbica, considerando que o sistema de validação existente não se afigura suficiente
6. Determinação da abertura de processo contraordenacional contra o responsável pelo blog Lourinhã Local, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei das Sondagens, no seguimento das participações da Candidatura do Partido Socialista à Câmara Municipal da Lourinhã e de António Pereira contra o citado blog