A ERC

Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador em 7 de janeiro de 2015

(Divulgação em cumprimento do disposto no artigo 28.º, n.º 4, dos Estatutos da ERC

1. Procedência do recurso de Pedro Passos Coelho contra o jornal Público por cumprimento deficiente do direito de resposta

2. Deliberação final em procedimento de contraordenação instaurado por deliberação de 24 de janeiro de 2013 contra SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A., pela exibição no serviço de programas SIC RADICAL, no dia 18 de agosto de 2012, pelas 14h, um episódio da série «Show Me Yours» contendo cenas com referências sexuais suscetíveis de influir negativamente no desenvolvimento da personalidade das crianças e adolescentes, sendo admoestada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º do RGCC, e formalmente advertida do seu dever de respeitar o disposto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei da Televisão, abstendo-se, fora do horário entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas, de transmitir imagens, que, dado o seu conteúdo sexual, sejam suscetíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes

3. Decisão final em procedimento contraordenacional instaurado pela deliberação 27/2013 (LIC-R), de 30 de janeiro de 2013, contra Fernando Moura Unipessoal, Ld.ª, por modificação da titularidade do capital social não comunicada à ERC nem submetida à respetiva autorização, como exige o artigo 4.º, n.º 6, da Lei da Rádio, de admoestação, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, instando-a a respeitar integralmente, no futuro, o regime jurídico estabelecido na Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

4. Decisão final em procedimento contraordenacional instaurado por deliberação de 13 de fevereiro de 2013, contra ST & SF – Sociedade de Publicações, Lda., na qualidade de proprietária do jornal Diário Económico, admoestando-se a arguida, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sendo formalmente advertida da obrigatoriedade de cumprir a Lei das Sondagens, em especial, o n.º 2 do artigo 7.º

5. Na sequência da deliberação 177/2013 (CONTJOR-TV), de 26 de junho de 2013, verificando a modificação do projeto inicialmente autorizado para o serviço de programas televisivo Porto Canal, designadamente no que concerne à sua exploração por entidade diversa do titular da autorização, bem como a alegada parceria celebrada entre o mesmo serviço de programas e a Agência Lusa, instaura-se procedimento contraordenacional contra a sociedade Avenida dos Aliados – Sociedade e Comunicação, S.A., na qualidade de titular da autorização do serviço de programas Porto Canal, com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, que prevê a punição com coima de 75.000,00€ a 375.000,00€ e a suspensão da autorização do serviço de programas por um período de 1 a 10 dias, quando se verifique a exploração de serviços de programas televisivos por entidade diversa do titular da licença ou autorização, e registam-se as garantias dadas pela Agência Lusa quanto aos contratos celebrados com o Porto Canal, na medida em que não afetam o serviço prestado enquanto concessionária do serviço noticioso e informativo de interesse público celebrado com o Estado

6. Deliberação final de não seguimento da participação contra a série de reportagens «A Prova», exibida no «Jornal da Noite» da SIC

7. Procedência parcial do recurso de Henrique da Cruz Pinheiro Machado contra o Jornal do Ave por alegada denegação do exercício do direito de resposta relativamente a artigo publicado na edição de 17 de setembro com o título «Inaugurada casa mortuária de S. Tomé de Negrelos»

8. Procedência do recurso de Vanessa Sofia Oliveira Martins contra o jornal Correio da Manhã, por ilegítima de direito de resposta, relativamente a uma peça jornalística intitulada «Revelação – Daniel confirma passado polémico de Vanessa», secundada, em lead, da afirmação «Concorrente garante que a atriz “foi acompanhante de luxo”», e de uma fotografia onde a ora Recorrente surge retratada, a corpo inteiro, junto de um homem e de uma mulher de jovem idade, publicada na edição de 15 de outubro de 2014 daquele periódico

9. Deferimento do pedido de credenciação da Norma-Açores, Sociedade de Estudos e Apoio ao Desenvolvimento Regional, S.A., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de junho, conjugado com o ponto 5.º da Portaria n.º 118/2001, de 23 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 731/2001, de 17 de julho

 

Definições de Cookies

A ERC, na prossecução do seu interesse legítimo, utiliza neste sítio eletrónico e em certas plataformas nele disponibilizadas, cookies com o objetivo de garantir boas condições técnicas de acesso e navegação ao utilizador, bem como preservar a segurança dos seus sistemas de informação.

Consulte aqui a Política de Utilização de Cookies e a Política de Privacidade da ERC.