Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador em abril de 2019
(Divulgação em cumprimento do disposto no artigo 28.º, n.º 4, dos Estatutos da ERC)
1. Recomendação ao Diário de Notícias para que, cumprindo o disposto no artigo 14.º, n.º 1, al. a) do Estatuto do Jornalista, no n.º 2 do Código Deontológico dos Jornalistas e o compromisso assumido perante o público no seu Estatuto Editorial, «não ced[a] ao apelo fácil do sensacionalismo» na construção dos títulos das suas notícias, guiando-se pelos respetivos elementos essenciais.
2. Arquivamento das participações apresentadas contra o programa Casa dos Segredos/Secret Story 6 emitido na TVI, por se considerar que não foram ultrapassados os limites à liberdade de programação, previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 27.º da Lei da Televisão.
3. Decisão de instaurar três contraordenações à Rádio Onda Viva, SA. por não ter sido objeto de autorização prévia da ERC a transmissão de 51% de participação social de Maria Fernanda Gomes de Sá Trovão para António de Araújo Coelho e Castro, a aquisição do capital social, na proporção de 50% por Bruno André Gomes Marinho e de 50% por Márcia Andreia Gomes Marinho e a aquisição de 100% do capital social por José Gomes Alves.
4. Recomendação ao jornal Record para que adote de forma imediata meios de validação e moderação da seção de comentários na sua edição online que respeitem as orientações aplicáveis e que permitam o eficaz controlo dos comentários publicados online, prevenindo a publicação de comentários com linguagem insultuosa e ofensiva, de incentivo ao ódio e violência, e de cariz discriminatório.
5. Arquivamento do processo relativo à notícia com a chamada de primeira página «Prostituição. Qual é a diferença entre o prostituto e um advogado?, questiona o PS», publicada na edição de 15 de maio de 2018 do jornal i Inevitável, detido pela empresa Newsplex, S.A. (Disponível para consulta)
6. Improcedência da queixa apresentada pela Associação de Telespectadores contra a RTP1, por não se verificarem ultrapassados os limites à liberdade de programação. (Disponível para consulta)
7. Admoestação da MEDIOESTE, Lda., em processo de contraordenação instaurado pela Deliberação 36/2013 (SOND-I), adotada em 13 de fevereiro de 2013. (Disponível para consulta)
8. Decisão de instar o Jornal de Notícias a, doravante, primar pelo escrupuloso cumprimento do dever de rigor informativo e de separação clara entre notícia e opinião, na sequência de uma participação referente a uma peça publicada na edição de 23 de outubro de 2017. (Disponível para consulta)
9. Entendimento de que assiste razão ao cidadão que apresentou queixa contra o website http://gazetapolitica.com/ por alegada difusão de desinformação a coberto do anonimato, por se verificar tratar-se de um site que divulga desinformação sob a capa de informação fidedigna e a coberto do anonimato. (Disponível para consulta)
10. Autorização da modificação do projeto licenciado do serviço de programas Rádio 5FM, alterando a denominação para Estádio 89.0, convertendo-se a sua classificação em temático de informação desportiva, a transmitir em associação. (Disponível para consulta)
11. Decisão de instar o Jornal de Negócios a primar pelo escrupuloso cumprimento do dever de rigor e isenção na exposição jornalística dos factos, recolhendo a posição das partes com interesses atendíveis. (Disponível para consulta)
12. Pronúncia sobre o projeto de lei n.º 1176/XIII (PS), que visa clarificar o disposto na Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
13. Arquivamento das oito participações recebidas contra a TVI, a propósito da exibição, no dia 28 de novembro de 2018, do programa A Tarde é Sua, por se considerar que não foram ultrapassados os limites à liberdade de programação. (Disponível para consulta)
14. Renovação da autorização para o exercício da atividade de televisão do operador NOSPUB, Publicidade e Conteúdos, S.A., através do serviço de programas TV Cine3. (Disponível para consulta)
15. Deferimento à descontinuidade da emissão do CANAL NOS na Região Autónoma da Madeira nos dias e períodos horários descritos, em conformidade com os artigos 7.º e 21.º da LTSAP. (Disponível para consulta)
16. Procedência do recurso do Município de Barcelos contra o Jornal de Barcelos, propriedade da Barcul Sociedade de Comunicação e Cultura, SA, por denegação ilícita do direito de resposta relativamente à notícia «Manuel Mota quis ceder casa sem autorização da Câmara», publicada na edição de dia 16 de janeiro de 2019. (Disponível para consulta)
17. Recomendação à Universidade de Coimbra a, no futuro, respeitar de modo pontual, integral e sem discriminações o direito de acesso às fontes de informação legalmente assegurado aos jornalistas. (Disponível para consulta)