A ERC

Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador em agosto de 2019

(Divulgação em cumprimento do disposto no artigo 28.º, n.º 4, dos Estatutos da ERC

1. Arquivamento da participação recebida, a 18 de junho de 2019, contra o Telejornal da RTP Madeira, em virtude de não se terem verificado indícios de violação dos deveres de pluralismo. (Disponível para consulta)

2. Procedência do recurso de Jorge Manuel Oliveira contra o jornal O Jogo, propriedade da Global Notícias – Media Group, S.A., por alegada denegação ilegítima do exercício do direito de resposta relativo à notícia «Árbitro assistente não leva troco da FPF», publicada na edição de 28 de junho de 2019. (Disponível para consulta)

3. Reconhecimento da titularidade do direito de resposta de Víctor Manuel Roque Martins dos Reis relativamente ao programa «Sexta às 9», emitido na RTP1, nos dias 14 e 21 de junho, no seguimento de um recurso apresentado pelo próprio à ERC por denegação ilícita do exercício do direito de resposta. (Disponível para consulta)

4. Procedência do recurso da Associação de Coleções contra o Correio da Manhã por cumprimento deficiente do direito de resposta relativo ao artigo «Nova Associação pronta para receber quadros» e chamada de primeira página com o título «Novo golpe com coleção Berardo ameaça credores», publicado na edição de 20 de junho daquele jornal. (Disponível para consulta)

5. Reconhecimento da titularidade do direito de resposta de IURD – Igreja Universal do Reino de Deus contra o serviço de programas TVI, relativamente ao «Jornal das 8» emitido no dia 26 de março de 2019, quanto à reportagem «Venha a nós o vosso reino: o saco azul» e ao debate que se seguiu. (Disponível para consulta)

6. Procedência da queixa de José Galvão contra o serviço de programas TVI, por ter sido desrespeitado o direito ao seu bom nome, em violação do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa e do dever genérico estabelecido no artigo 27.º, n.º 1, da Lei da Televisão, no programa Você na TV, emitido no dia 7 de março de 2019,  (Disponível para consulta)

7. Dar por verificado que o Diário de Notícias da Madeira violou o dever de rigor informativo, pela não identificação das fontes de informação, na peça jornalística «Cerco policial aos bairros já deteve suspeitos e apreendeu de droga e dinheiro na Madeira», publicada na edição eletrónica de 28 de fevereiro de 2019. Recomendação ao Diário de Notícias da Madeira para o cumprimento escrupuloso do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro e na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista e Sensibilização desta publicação para a necessidade de acautelar, através dos recursos técnicos disponíveis, a preservação da identidade das pessoas envolvidas quando a divulgação da sua imagem não encontre justificação ou respaldo na lei. (Disponível para consulta)

8. Recomendação aos jornais Correio da Manhã, Sol, O Jogo, Jornal de Notícias e revistas VIP e Flash para o escrupuloso respeito pelo rigor informativo, designadamente através da verificação e identificação das fontes, bem como da atribuição de afirmações aos seus respetivos autores, no seguimento de participações contra as edições online dos referidos jornais, de 21 de junho 2018, em resultado das notícias publicadas envolvendo Salvador Sobral e Cristiano Ronaldo, a propósito da entrevista ao programa espanhol «Late Motiv». (Disponível para consulta)

9. Decisão de instar a CMTV a primar pelo escrupuloso cumprimento do dever de rigor informativo na exposição jornalística dos factos, no seguimento de uma participação recebida na ERC, no dia 12 de novembro de 2018, a propósito da exibição, no dia 11 do mesmo mês, de uma notícia sobre a detenção de Bruno de Carvalho. (Disponível para consulta)

10. Entendimento que a CMTV incumpriu os deveres de rigor informativo inerentes ao exercício do jornalismo ao não observar o disposto no artigo 14.º, n.º1, alínea a) e n.º2, alínea b) do Estatuto do Jornalista, na peça noticiosa emitida no serviço noticioso «Jornal das 6» de 22 de maio de 2019 que visava o provedor da Santa Casa da Misericórdia de Ponte de Sor. (Disponível para consulta)

11. Arquivamento, por não se dar por comprovada a violação do dever de pluralismo, da queixa submetida pelo PCP, a 19 de março de 2018, contra a RTP, a propósito da cobertura noticiosa, no dia 14 de março, na RTP1 e RTP3, do Debate sobre o Futuro da Europa com o Primeiro-Ministro português. (Disponível para consulta)

12. Improcedência, pela não verificação de indícios de violação das normas do regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral, de uma reclamação reencaminhada pela Comissão Nacional de Eleições, a 26 de abril de 2019, contra o jornal Serras de Ansião, relativamente a uma entrevista a Paulo Rangel - cabeça de lista do Partido Social Democrata (PSD) às eleições europeias de 26 de maio de 2019. (Disponível para consulta)

13. Não autorização da modificação do projeto do serviço Rádio Jornal de Setúbal, através da associação ao projeto Rádio SBSR, e da isenção de quotas de música portuguesa, por não se encontrarem acautelados o requisito de «produção partilhada» contido no n.º 1 do artigo 10.º, in fine, bem como os limites contidos no n.º 5 do art.º 4.º da Lei da Rádio. (Disponível para consulta)

14. Autorização da alteração do controlo do operador Águia Azul – Cooperativa de Rádio e Jornalismo, CRL.. (Disponível para consulta)

15. Entendimento que a Exposição da Cofina Media, S.A., relativa a agressões perpetradas em 10 de Junho de 2019 contra jornalistas do serviço de programas “CMTV” indicia o preenchimento do tipo de crime de atentado contra a liberdade de informação, tal como resulta do n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto do Jornalista, pelo que deverá ser comunicado ao Ministério Público o teor da exposição da Cofina, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 67.º dos Estatutos da ERC. Na comunicação deverá enfatizar-se que a comissão do crime (ou de múltiplas comissões do mesmo tipo de crime) parece ter sido o resultado tanto de uma ação ou conjunto de ações individuais imputáveis a sujeitos não identificados quanto da omissão de atuação de agentes de segurança que, no caso, seria devida (cf. artigo 10.º do Código Penal, e demais legislação referida supra, nota 3), se exercida, em termos de evitar a lesão de bens jurídicos cuja proteção lhes estava confiada. (Disponível para consulta)

16. Arquivamento, por não se ter verificado qualquer incumprimento legal, da participação recebida a propósito do horário de emissão do programa «Naked Attraction» da SIC Radical, cuja edição de 11 de junho de 2018 foi emitida pelas 23h (fuso horário do Continente e Madeira), correspondente a 22h no fuso horário dos Açores. (Disponível para consulta)

17. Parecer favorável à transmissão das mensagens através da utilização de radiotexto e alteração do nome do canal de programa para SINTONIA, requeridas pelo operador Águia Azul – Cooperativa de Rádio e Jornalismo, CRL.  (Disponível para consulta)

18. Aprovação do Projeto de Relatório referente à primeira avaliação do cumprimento das obrigações, no período compreendido entre setembro de 2013 e setembro de 2018, pelo operador Benfica TV, S.A., no que respeita ao serviço de programas temático denominado BTV1.

19. Admoestação da MadreMedia,  Lda, no seguimento de processo de contraordenação instaurado por deliberação do Conselho Regulador de 15 de novembro de 2018, por incumprimento do disposto no artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, atualizado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/09, de 27 de janeiro, atinente à obrigatoriedade de registo das empresas noticiosas.

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