Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador em fevereiro de 2021
(Divulgação em cumprimento do disposto no artigo 28.º, n.º 4, dos Estatutos da ERC)
1. Reconhecimento da titularidade do direito de resposta do Ministério da Administração Interna contra o jornal Expresso relativo a uma notícia publicada na edição de 24 de dezembro de 2020, página 18, subordinada ao título GNR, a força favorita do Governo. (Disponível para consulta)
2. Decisão de abertura de processo de contraordenação contra a Newsplex, SA, pelo incumprimento dos deveres identificados do regime de transparência da comunicação social e concessão de prazo adicional de 10 dias para suprir os elementos em falta que, caso sejam integralmente regularizados, permitem ainda o arquivamento do processo. (Disponível para consulta)
3. Autorização da modificação do projeto do serviço Fi FM, com a alteração da tipologia, de generalista para temática informativa, e associação ao projeto Rádio Observador, atualmente desenvolvido pela Rádio Baía Sociedade de Radiodifusão, Lda. (Seixal), pela RFA Rádio Foz do Ave, Lda. (Vila do Conde), e pela BAOBAD Comunicações e Publicações, S.A. (São João da Madeira), bem como autorização da alteração da denominação do serviço de programas no registo, de Fi FM para Rádio Observador 93.7, nos termos requeridos. (Disponível para consulta)
4. Parecer favorável à alteração do nome do canal de programa para NOVA, requerida pelo operador radiofónico, SIRS -Sociedade Independente de Radiodifusão Sonora, S.A.. (Disponível para consulta)
5. Decisão de abertura de processo de contraordenação contra a Canalvisão - Comunicação Multimédia, SA, pelo incumprimento dos deveres identificados do regime de transparência da comunicação social e concessão de prazo adicional de 10 dias para suprir os elementos em falta que, caso sejam integralmente regularizados, permitem ainda o arquivamento do processo. (Disponível para consulta)
6. Decisão de abertura de processo de contraordenação contra a Avenida dos Aliados - Sociedade de Comunicação, S.A., pelo incumprimento dos deveres identificados do regime de transparência da comunicação social e concessão de prazo adicional de 10 dias para suprir os elementos em falta que, caso sejam integralmente regularizados, permitem ainda o arquivamento do processo. (Disponível para consulta)
7. Entendimento que no âmbito do programa Jornal das 13h, de dia 25 de novembro de 2019, no serviço de programas SIC, se restringiu o direito ao bom-nome e reputação de Alexandra Isabel Correia Isidro, de forma desproporcional, e se desrespeitaram os limites à liberdade de programação previstos no n.º 1 do artigo 27.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais e Pedido. (Disponível para consulta)
8. Decisão de aplicação de uma coima de 15 mil euros à TVI - Televisão Independente, S.A., no seguimento de processo de contraordenação aberto a respeito do programa "Querido Mudei Casa", de 20/11/2016. (Disponível para consulta)
9. Sublinhar a importância da ponderação prévia na divulgação de imagens cujo conteúdo seja sensível, devendo observar-se os limites que resultam do artigo 3.º da Lei de Imprensa e do artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, no que concerne ao respeito pela dignidade da pessoa humana e ao direito à privacidade, no seguimento de participação contra o Jornal de Notícias por exposição da imagem de um cadáver na notícia com o título «Homem morto a tiro no Barreiro», publicada na sua edição de dia 4 de dezembro de 2020. (Disponível para consulta)
10. Decisão de abertura de processo de contraordenação contra a Workmedia - Comunicação, SA , pelo incumprimento dos deveres identificados do regime de transparência da comunicação social e concessão de um prazo adicional de 10 dias para suprir os elementos em falta que, caso sejam integralmente regularizados, permitem ainda o arquivamento do processo. (Disponível para consulta)
11. Decisão de aplicação de coima no valor de 43 mil euros à SIC Sociedade Independente de Comunicação, S.A., titular do serviço de programas SIC no seguimento de Processo Contraordenacional n.º 500.30.01/2016/36. (Disponível para consulta)
12. Renovação da autorização para o exercício da atividade de televisão do operador SPORT TV PORTUGAL, S.A., através do serviço de programas SPORT TV2. (Disponível para consulta)
13. Arquivamento do procedimento que fora aberto na sequência de participação recebida a respeito da publicação de comentários online no Observador, por se considerar que o citado jornal não violou as regras de rigor informativo a que se encontrava adstrito. (Disponível para consulta)
14. Sensibilização da Rádio Renascença no sentido de assegurar um maior rigor informativo na exposição dos factos, na sequência de uma participação a propósito da publicação, na sua edição online, de uma peça intitulada «Coronacéticos agitam debate. Das ideias perigosas baseadas no medo" ao excesso de informação». (Disponível para consulta)
15. Decisão de abertura de processo de contraordenação à Publicações Turísticas Hoteleiras, Sociedade Unipessoal, Lda., pelo incumprimento dos deveres identificados do regime de transparência da comunicação social e concessão de um prazo adicional de 10 dias para suprir os elementos em falta que caso sejam integralmente regularizados, permitem ainda o arquivamento do processo. (Disponível para consulta)
16. Avaliação intercalar da autorização do serviço de programas SPORT TV4, nos termos do artigo 23.º, da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido. (Disponível para consulta)
17. Autorização da atividade de televisão através do serviço de programas temático de entretenimento, de cobertura nacional e acesso não condicionado com assinatura, denominado ZAP VIVA Internacional. (Disponível para consulta)
18. Considerar procedente a queixa submetida pelo Bloco de Esquerda contra o Notícias Viriato por falta de rigor informativo e violação do direito ao bom nome e reputação na notícia com o título «Ana Gomes, Marisa Matias e João Ferreira: os candidatos presidenciais aliados de confiança de George Soros». (Disponível para consulta)
19. Incumprimento do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/09, de 27 de janeiro, pela empresa jornalística «Empresa do Diário dos Açores, Lda.» (Disponível para consulta)
20. Entendimento que a peça transmitida no programa Tendências, no dia 27 de julho de 2019, no serviço de programas no serviço TVI24, comprometeu o rigor da informação, sendo tal conduta particularmente grave em virtude da matéria tratada, alertando para a necessidade de um cuidado reforçado quanto ao rigor da informação apresentada, cuidado esse consubstanciado no recurso prioritário a fontes de informação consideradas de superlativa idoneidade e isenção. (Disponível para consulta)
21. Alerta ao Correio da Manhã e ao Correio da Manhã TV para o dever de respeitar os direitos fundamentais dos visados nas notícias que divulga, no seguimento de uma queixa de Eduardo Pinheiro, por falta de rigor informativo e violação do direito ao bom nome e reputação nas notícias com os títulos «Firma da família do governante fatura 2 milhões com o Estado» e «Empresário do Porto denuncia governante», publicadas nos dias 13 e 14 de setembro de 2020 no jornal Correio da Manhã e no programa «Investigação CM» emitido pela CMTV no dia 21 de setembro de 2020. (Disponível para consulta)
22. Deferimento do pedido de autorização prévia para cedência de quotas do operador de rádio Antena Minho - Emissora Regional de Braga, Lda. (Disponível para consulta)