A ERC

Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador em fevereiro de 2021

(Divulgação em cumprimento do disposto no artigo 28.º, n.º 4, dos Estatutos da ERC)

1. Reconhecimento da titularidade do direito de resposta do Ministério da Administração Interna contra o jornal Expresso relativo a uma notícia publicada na edição de 24 de dezembro de 2020, página 18, subordinada ao título “GNR, a força favorita do Governo”. (Disponível para consulta)

2. Decisão de abertura de  processo  de  contraordenação  contra  a  Newsplex,  SA,  pelo incumprimento dos deveres identificados do regime de transparência da comunicação social e concessão de prazo  adicional  de  10  dias  para  suprir  os  elementos  em  falta  que,  caso sejam integralmente regularizados, permitem ainda o arquivamento do processo. (Disponível para consulta)

3. Autorização da modificação do projeto do serviço Fi FM, com a alteração da tipologia, de generalista para temática informativa, e associação ao projeto Rádio Observador, atualmente desenvolvido  pela Rádio Baía  – Sociedade de Radiodifusão, Lda. (Seixal), pela RFA  –  Rádio Foz do Ave, Lda. (Vila do Conde), e pela BAOBAD –  Comunicações e Publicações, S.A. (São João da Madeira), bem como autorização da alteração da  denominação  do  serviço  de  programas  no  registo,  de  Fi  FM  para  Rádio  Observador  93.7,  nos termos requeridos. (Disponível para consulta)

4. Parecer favorável à alteração do nome do canal de programa para NOVA, requerida  pelo  operador  radiofónico,  SIRS  -Sociedade Independente de Radiodifusão Sonora, S.A.. (Disponível para consulta)

5. Decisão de abertura de processo de contraordenação contra a Canalvisão -  Comunicação Multimédia, SA, pelo incumprimento dos deveres identificados do regime de transparência da comunicação social e concessão de prazo adicional de 10 dias para suprir os elementos em falta que, caso sejam  integralmente regularizados, permitem ainda o arquivamento do processo. (Disponível para consulta)

6. Decisão de abertura de processo de contraordenação contra a Avenida dos Aliados - Sociedade de Comunicação, S.A., pelo incumprimento dos deveres identificados do regime de transparência da comunicação social e concessão de prazo adicional de 10 dias para suprir os elementos em falta que, caso sejam  integralmente regularizados, permitem ainda o arquivamento do processo. (Disponível para consulta)

7. Entendimento que no âmbito do programa Jornal das 13h, de dia 25 de novembro de 2019, no serviço de programas SIC, se restringiu o direito ao bom-nome e reputação de Alexandra  Isabel  Correia  Isidro, de forma desproporcional, e se desrespeitaram os limites à liberdade de programação previstos no n.º 1 do artigo 27.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais e Pedido. (Disponível para consulta)

8. Decisão de aplicação de uma coima de 15 mil euros à TVI - Televisão Independente, S.A., no seguimento de processo de contraordenação aberto a respeito do programa "Querido Mudei Casa", de 20/11/2016. (Disponível para consulta)

9. Sublinhar a importância da  ponderação  prévia na  divulgação  de  imagens  cujo conteúdo  seja sensível,  devendo  observar-se  os  limites  que  resultam  do  artigo  3.º  da Lei  de  Imprensa  e  do artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, no que concerne ao respeito pela dignidade da pessoa humana e ao direito à privacidade, no seguimento de participação contra o Jornal de Notícias por exposição da imagem de um cadáver na notícia com o título «Homem morto a tiro no Barreiro», publicada na sua edição de dia 4 de dezembro de 2020. (Disponível para consulta)

10. Decisão de abertura de processo de  contraordenação contra  a Workmedia  -  Comunicação, SA , pelo incumprimento dos deveres identificados do regime de transparência da comunicação social e concessão de um prazo adicional de 10 dias para suprir os elementos em falta que, caso sejam integralmente regularizados, permitem ainda o arquivamento do processo. (Disponível para consulta)

11. Decisão de aplicação de coima no valor de 43 mil euros à SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A., titular do serviço de programas SIC no seguimento de Processo Contraordenacional n.º 500.30.01/2016/36. (Disponível para consulta)

12. Renovação da autorização para o exercício da atividade de televisão do operador SPORT TV PORTUGAL, S.A., através do serviço de programas SPORT TV2. (Disponível para consulta)

13. Arquivamento do procedimento que fora aberto na sequência de participação recebida a respeito da publicação de comentários online no Observador, por se considerar que o citado jornal não violou as regras de rigor informativo a que se encontrava adstrito. (Disponível para consulta)

14. Sensibilização da Rádio Renascença no sentido de assegurar um maior rigor informativo na exposição dos factos, na sequência de uma participação a propósito da publicação, na sua edição online, de uma peça intitulada «”Coronacéticos” agitam debate. Das “ideias perigosas baseadas no medo" ao “excesso de informação”». (Disponível para consulta)

15. Decisão de abertura de processo de contraordenação à Publicações Turísticas Hoteleiras, Sociedade Unipessoal, Lda., pelo  incumprimento  dos  deveres  identificados  do regime de transparência da comunicação social e concessão de um prazo adicional de 10 dias para suprir os elementos em falta que caso sejam integralmente regularizados, permitem ainda o arquivamento do processo. (Disponível para consulta)

16. Avaliação intercalar da autorização do serviço de programas SPORT TV4, nos termos do artigo 23.º, da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido. (Disponível para consulta)

17. Autorização da  atividade  de  televisão  através  do serviço  de  programas  temático  de entretenimento,  de  cobertura  nacional  e  acesso  não condicionado  com  assinatura,  denominado  ZAP  VIVA  Internacional. (Disponível para consulta)

18. Considerar  procedente a queixa submetida pelo Bloco de Esquerda contra o Notícias Viriato por falta de rigor informativo e violação do direito ao bom nome e reputação na notícia com o título «Ana Gomes, Marisa Matias e João Ferreira: os candidatos presidenciais “aliados de confiança” de George Soros». (Disponível para consulta)

19. Incumprimento do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/09, de 27 de janeiro, pela empresa jornalística «Empresa do Diário dos Açores, Lda.» (Disponível para consulta)

20. Entendimento que a peça transmitida no programa “Tendências”, no dia 27 de julho de 2019, no serviço de programas no serviço TVI24, comprometeu o rigor da informação, sendo tal conduta particularmente grave em virtude da matéria tratada, alertando para a necessidade de um cuidado reforçado quanto ao rigor da informação apresentada, cuidado esse consubstanciado no recurso prioritário a fontes de informação consideradas de superlativa idoneidade e isenção. (Disponível para consulta)

21. Alerta ao Correio da Manhã e ao Correio da Manhã TV para o dever de respeitar os direitos  fundamentais dos visados nas notícias que divulga, no seguimento de uma queixa de Eduardo Pinheiro, por falta de rigor informativo e violação do direito ao bom nome e reputação nas notícias com os títulos «Firma da família do governante fatura 2 milhões com o Estado» e «Empresário do Porto denuncia governante», publicadas nos dias 13 e 14 de setembro de 2020 no jornal Correio da Manhã e no programa «Investigação CM» emitido pela CMTV no dia 21 de setembro de 2020. (Disponível para consulta)

22. Deferimento do pedido de autorização prévia para cedência de quotas do operador de rádio Antena Minho - Emissora Regional de Braga, Lda. (Disponível para consulta)

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