Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador na reunião de 3 de abril de 2013
(divulgação em cumprimento do disposto no artigo 28.º, n.º 4, dos Estatutos da ERC)
1. Instauração de procedimento contraordenacional contra o operador Rádio Insular, Lda., referente ao serviço de programas Rádio Insular, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alíneas. a), c) e d), por violação do previsto nos artigos 11.º, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 2, alínea g), 35.º e 37.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, na sequência de queixa contra os operadores Rádio Insular, Lda. (serviço de programas Rádio Insular), e Ciclone, Publicações e Difusões, Lda. (serviço de programas Rádio Horizonte)
2. Alerta ao operador R.V.E Sociedade Radiofónica, Lda., para a necessidade do escrupuloso cumprimento do previsto no n.º 6 do artigo 4.º da Lei da Rádio, determinando, atenta a inexistência de antecedentes por parte do operador e a ausência de dolo na conduta do mesmo, arquivar o processo relativo à alteração de domínio sem autorização prévia da ERC (Disponível para consulta)
3. Autorização da alteração de domínio do operador Polimédia Publicidade e Publicações, Lda., proprietário do serviço de programas M80 Vila Real, nos termos requeridos (Disponível para consulta)
4. Autorização da alteração de domínio do operador Leirimédia Produções e Publicidade, Lda., proprietário do serviço de programas M80 Leiria, nos termos requeridos (Disponível para consulta)
5. Instauração de procedimento contraordenacional, ao abrigo do disposto nos artigos 29.º, n.º 2, e 75.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Televisão, contra o operador RTP Rádio e Televisão de Portugal, S.A., com fundamento no incumprimento do horário de programação nos dias 6, 14 e 23 de fevereiro de 2013, pelo serviço de programas RTP2 (Disponível para consulta)
6. Procedência parcial do recurso por denegação do direito de resposta de Alexandre Luís da Silva Canha contra o Jornal da Madeira (Disponível para consulta)
7. Procedência parcial do recurso por denegação do direito de resposta apresentado por José Maria Santos Ferreira contra o jornal Falcão do Minho (Disponível para consulta)
8. Instância ao jornal Ecos de Negrelos a que observe o disposto no n.º 6 do artigo 26.º da Lei de Imprensa, abstendo-se de redigir notas de direção em tom depreciativo para o respondente e que contraditem factos ou juízos de valor invocados no texto de resposta, salvo no caso de neles se encontrar patente alguma inexatidão ou erro notório, do conhecimento geral ou fácil e objetivamente comprovável, na sequência de recurso de Carlos Alberto Carvalho Fernandes (Carlos Valente), por incumprimento dos requisitos legais para publicação do texto de resposta (Disponível para consulta)
9. Improcedência da exposição de José Maria Pinheiro Devesa Neto contra Jornal Tribuna Pacense (Disponível para consulta)