Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador na reunião de 5 de setembro de 2013
(divulgação em cumprimento do disposto no artigo 28.º, n.º 4, dos Estatutos da ERC)
1. Arquivamento dos recursos apresentados por Francesco Valentini e Euthalia Editora, Lda., contra o jornal Público por alegada denegação do direito de resposta (Disponível para consulta)
2. Procedência do recurso apresentado pela Junta de Freguesia de Benfica contra o Jornal de Lisboa por denegação do direito de resposta (Disponível para consulta)
3. Recurso da Deco - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e de Vasco Rodeia Torres Colaço contra a revista Visão por denegação do direito de resposta (Disponível para consulta)
4. Recurso de Mário Jorge Gomes de Figueiredo contra o Jornal de Barcelos (Disponível para consulta)
5. Instância à publicação RCM Pharma a que cumpra o disposto na Lei das Sondagens, salientando-se, em particular, a necessidade de observar devidamente o disposto no n.º 2 do seu artigo 7.º na sequência de participação do Gabinete do Ministro da Saúde contra aquela publicação por violação da Lei das Sondagens na divulgação do estudo de opinião «BOP Health Os portugueses e a saúde», determinando-se ainda que proceda ao registo da publicação na ERC como publicação periódica eletrónica especializada, e a abertura de procedimento contraordenacional contra a sociedade JRS Marketing Farmacêutico, Lda., na qualidade de entidade proprietária da RCM Pharma, pela violação do disposto no artigo 7.º da Lei das Sondagens em conjugação com o disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma e pela violação do disposto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/99, de 27 de janeiro em conjugação com o disposto com o artigo 37.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma (Disponível para consulta)
6. Instância ao PT Jornal a que cumpra o disposto na Lei das Sondagens, salientando, em particular, a necessidade de observar devidamente o disposto no n.º 2 do seu artigo 7.º, na sequência de participação do Gabinete do Ministro da Saúde contra o PT Jornal pela divulgação do estudo de opinião «BOP Health Os portugueses e a saúde», determinando-se ainda a instauração de procedimento contraordenacional pela violação do disposto no artigo 7.º da Lei das Sondagens em conjugação com o disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea e), do referido diploma (Disponível para consulta)
7. Instância ao Jornal de Notícias a que adote um sistema que permita o eficaz controlo dos comentários publicados online, de modo evitar a presença no seu sítio eletrónico de conteúdos ofensivos da dignidade da pessoa humana e que manifestamente ultrapassam os limites da liberdade de expressão, na sequência de participação apresentada por Pedro Ferreira contra aquele jornal (Disponível para consulta)
8. Instância ao Jornal de Notícias a que observe o regime legal de divulgação de inquéritos de opinião, com especial enfoque para as obrigações constantes do artigo 7.º da Lei das Sondagens, na sequência da publicação por aquele jornal de um texto noticioso com alusão a factos de um estudo de opinião