Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador na reunião de 6 de março de 2013
(divulgação em cumprimento do disposto no artigo 28.º, n.º 4, dos Estatutos da ERC)
1. Improcedência do recurso de Hélder João do Carmo Silva Fráguas contra a revista Sábado por considerar que a publicação do seu texto de resposta não cumpriu os requisitos estatuídos na Lei de Imprensa
2. Improcedência do recurso apresentado pela Empresa Jornal da Madeira, Lda., contra o jornal Diário de Notícias da Madeira (Disponível para consulta)
3. Procedência parcial da queixa de Elsa Pinheiro contra O Ericeira (Disponível para consulta)
4. Não seguimento da participação contra a edição de 29 de setembro do programa «Nas Ruas», da SIC (Disponível para consulta)
5. Não seguimento da reclamação de Xchange Talents, Lda., contra a RTP-Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (Disponível para consulta)
6. Improcedência da participação de Ana Paula Lima contra a TVI pela alegada exibição de cenas de violência em horário impróprio (Disponível para consulta)
7. Instância ao Correio da Manhã a que prime pela elevação ética das matérias por si tratadas, atendendo sobretudo à proteção dos mais jovens, evitando contribuir para a sua desproteção, mormente se não estão em causa situações de manifesto interesse público, assim como a recusar a difusão de matérias passíveis de ser interpretadas como discriminatórias, seja qual for a sua natureza, na sequência de participação de Luís Miguel Sottomaior Braga Baptista contra aquele periódico (Disponível para consulta)
8. Autorização da cessão do serviço de programas de âmbito local denominado Rádio Beira Interior e respetiva licença, do operador Rádio Beira Interior, CRL., a favor da RACAB Rádio Castelo Branco, Lda., conforme requerido (Disponível para consulta)
9. Não seguimento da participação do ACIDI Alto Comissariado para o Diálogo Intercultural contra a RTP Informação, relativas a declarações de Marinho e Pinto no programa «Justiça Cega?»
10. Autorização da alteração do controlo da empresa Ao Tom Dela (Rádio), Lda., nos termos requeridos, a qual deverá efetivar-se nos 30 dias posteriores à notificação da presente deliberação, acompanhada dos necessários averbamentos no registo do operador (Disponível para consulta)