Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador nas reuniões de 9 e 16 de maio de 2012
(divulgação em cumprimento do disposto no artigo 28.º, n.º 4, dos Estatutos da ERC)
9 de maio de 2012
1. Instância ao Boletim Informativo da Junta de Freguesia da Pena a que pugne por uma maior abertura às diferentes forças políticas que intervêm na vida pública da freguesia, na sequência de queixa de Ana Paula Almeida sobre alegada ausência de pluralismo político no Boletim Informativo da Junta de Freguesia da Pena O Peninha (Disponível para consulta)
2. Deferimento do pedido de renovação da credenciação da empresa Daemon Quest Portugal, S.A. (Disponível para consulta)
3. Procedência da queixa de Vasco Pinto contra a TVI relativa à edição do dia 15 de dezembro de 2011 do programa A Tarde é Sua, por terem sido desrespeitados direitos de personalidade do queixoso, em violação dos artigos 27.º, n.º 1, e 34.º, n.º 1, da Lei da Televisão, recomendando-se à TVI a, no futuro, desenvolver todos os esforços para assegurar a defesa dos direitos fundamentais de terceiros por conteúdos exibidos em programas da sua responsabilidade, independentemente do formato ou natureza que estes assumam, respeitando o princípio do contraditório e assegurando os direitos de personalidade dos visados (Disponível para consulta)
16 de maio de 2012
1. Autorização da cessão do serviço de programas de âmbito local denominado Cidade FM Minho e respetiva licença, do operador MAISACTUAL Comunicação e Meios, Lda., e autorização da alteração da classificação quanto ao conteúdo da programação do respetivo serviço de programas (Disponível para consulta)
2. Decisão de aplicação de coima de 2 000 em procedimento de contraordenação instaurado pela deliberação 69/DR-I/2009 contra a Empresa Jornal da Madeira, Lda., na qualidade de proprietária do Jornal da Madeira, pela violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º e no n.º 6 do artigo 26.º da Lei de Imprensa, condutas previstas e punidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do mesmo diploma legal (Disponível para consulta)
3. Condenação do Correio da Manhã por incumprimento do dever de rigor informativo, previsto no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Jornalista, e no artigo 3.º da Lei de Imprensa, instando-se o jornal a zelar pelo rigor informativo e a rejeitar o sensacionalismo, na sequência de queixa da Câmara Municipal do Porto e do seu Presidente contra o Correio da Manhã (Disponível para consulta)