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Deliberações aprovadas pelo Conselho Regulador

Deliberações aprovadas pelo Conselho Regulador a 23 e 24 de Abril de 2008

Sumário:

1. Assunto: Recurso apresentado por Alert Life Sciences Computing, S.A. contra o Jornal Correio da Manhã (II)

Decisão: O Conselho Regulador deliberou dar provimento a este recurso, que fora apresentado por alegada denegação do exercício do direito de resposta, e determinar ao Recorrido a publicação do texto de resposta. Para consultar a Deliberação na íntegra, clique aqui

2. Assunto: Recurso apresentado por Rui Manuel Rodrigues Vaz, Carlos Manuel C. Martins e Carlos Alberto Camelo contra o Jornal O Comércio de Macedo de Cavaleiros
Decisão: O Conselho Regulador reconheceu procedência ao recurso, e determinou aos Recorrentes que, caso mantenham o interesse na publicação, reformulem o seu texto de resposta, no sentido da redução da sua extensão, até ao limite de 300 palavras ou, em alternativa, que procedam ao pagamento correspondente ao excesso de palavras que o texto comporta. Para consultar a Deliberação na íntegra, clique aqui

3. Assunto: Recurso do Presidente da Comissão Política do PSD de Santo Tirso contra o Jornal de Santo Thyrso (IX)

Decisão: O Conselho Regulador deliberou determinar ao jornal que procedesse à publicação da resposta do Recorrente, nos termos dos n.º 1, do artigo 60º, dos Estatutos da ERC. Simultaneamente, o Conselho determinou a abertura de procedimento contra-ordenacional contra este órgão de informação, por violação do previsto no n.º 7, do artigo 26º, da Lei de Imprensa. Para consultar a Deliberação na íntegra, clique aqui

4. Assunto: Recurso do Presidente da Comissão Política do PSD de Santo Tirso contra o Jornal de Santo Thyrso (VIII)

Decisão: O Conselho Regulador deliberou informar o Recorrente que o texto enviado ao abrigo do Direito de Resposta não se conformava às exigências legais uma vez que não existia relação directa e útil com o texto respondido, e que cabia ao interessado proceder à sua reformulação. Após esta modificação se efectuar, o jornal deveria proceder à sua publicação. Para consultar a Deliberação na íntegra, clique aqui

5. Assunto: Parecer sobre nomeação para o exercício de funções de director-adjunto de informação da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A

Decisão: O Conselho Regulador deliberou dar parecer favorável à nomeação de David Manuel Guedes Laranjo Pontes e António Augusto Ramos Oliveira Costa para o exercício das funções referidas em epígrafe.
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6. Assunto: Alteração do controlo da empresa R.J.TV. - Rádio, Jornais e Televisão, Meios Comunicação e Audiovisuais, Unipessoal, Ldª

Decisão: O Conselho Regulador deliberou autorizar a alteração do controlo da empresa em epígrafe depois de observado o cumprimento de todos os requisitos. Para consultar a Deliberação na íntegra, clique aqui

7. Assunto: Pedido de autorização para o exercício da actividade de televisão através de um serviço de programas televisivo temático de cobertura nacional e acesso não condicionado com assinatura denominado Música Brasil TV.

Decisão: O Conselho Regulador deliberou autorizar a actividade de televisão através do serviço de programas em epígrafe e proceder oficiosamente ao seu registo junto da Unidade de Registos.

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8. Assunto: Denúncia de Carlos Manuel Marques Cipriano contra a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.

Decisão: O Conselho Regulador deliberou dar por como verificada a inobservância, por parte da Refer, dos deveres éticojurídicos de acesso à informação a que se encontra vinculada, em especial no seu relacionamento com os órgãos de comunicação social, e concretizada, no caso vertente, na ausência de qualquer resposta aos diversos pedidos de esclarecimento sucessiva e reiteradamente a ela dirigidos pelo Denunciante entre, pelo menos, as datas de 20 de Novembro de 2006 e 15 de Maio de 2007. Para consultar a Deliberação na íntegra, clique aqui

9. Assunto: Apreciação de referências à marca "Vaqueiro" e às Clínicas "Persona" no programa "SOS Obesidade", transmitido pelo serviço de programas da SIC Mulher

Decisão: O Conselho Regulador deliberou instaurar procedimento contra-ordenacional contra a SIC, a Unilever Jerónimo Martins, Lda., e o Grupo "Persona", em conformidade com o disposto no artigo 36º, do Código da Publicidade, por violação do artigo 24º, n.º 5 e 6, do mesmo diploma legal.
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10. Assunto: Divulgação de sondagem na edição de 13 de Março do Jornal de Negócios

Decisão: O Conselho Regulador deliberou arquivar este processo, tendo presente que o jornal realizou, com as devidas rectificações, no dia 16 de Abril de 2008 a segunda republicação da sondagem.
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11. Assunto: Recurso de Urbindústria - Sociedade de Urbanização e Infraestruturação de Imóveis, S.A., e Snesges - Administração e Gestão de Imóveis e Prestação de Serviços, S.A., contra o jornal Sol

Decisão: O Conselho Regulador deliberou conceder provimento ao recurso, com fundamento na violação do dever de efectuar a publicação do texto de resposta com igual relevo àquele de que goza o texto respondido, convidando, todavia, os Recorrentes a reformular a respectiva réplica, de modo a eliminarem dela as expressões desproporcionadamente desprimorosas que contém.
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12. Assunto: Recurso de Mário Francisco Baltazar Valente contra o jornal Sol

Decisão: O Conselho Regulador deliberou ordenar a republicação do texto de resposta, dado que o mesmo não se acha publicado na mesma secção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito que provocou a resposta, nos termos da lei. Com efeito, o texto de resposta não foi objecto de chamada na primeira página, foi publicado em secção diversa e com menor relevo do que aquela onde se insere o texto respondido, e foi publicado em página par, por oposição ao artigo respondido, inserido em página ímpar. Por fim, omitiu-se a indicação de que o texto publicado se trata de direito de resposta, referência essa que deveria, obrigatoriamente, preceder o mesmo. Considerou-se improcedente a alegação de que a publicação do texto de resposta foi efectuada em violação do prazo legal. Para consultar a Deliberação na íntegra, clique aqui

13. Assunto: Recurso do Presidente da Câmara de Barcelos contra o jornal Barcelos Popular

Decisão: O Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade, pelo Presidente da Câmara de Barcelos, de direito de resposta no tocante à notícia em causa, entendendo, contudo, que a publicação do texto de resposta só será exigível caso o Presidente da autarquia refaça o texto de modo a limitá-lo a uma extensão igual ou inferior a 300 palavras ou, em alternativa, se ofereça para efectuar o pagamento da parte excedente, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, da Lei de Imprensa. Além disso, deliberou determinar a abertura de procedimento contra-ordenacional contra o Barcelos Popular, tendo em conta a infracção verificada, bem como os antecedentes do jornal.
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