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Deliberações aprovadas pelo Conselho Regulador

Deliberações aprovadas pelo Conselho Regulador a 4 de Junho de 2008

Sumário:

1. Assunto: Cobertura jornalística realizada por diversos órgãos de comunicação social do vídeo divulgado no site de internet YouTube sobre um episódio de indisciplina ocorrido na Escola Secundária Carolina Michaelis


Decisão: O Conselho Regulador deliberou arquivar o processo em relação à SIC e ao Diário Digital e dirigir, nos termos dos artigos 63º n.º2 e 65º n.º s 2 e 3 a) dos Estatutos da ERC, aos jornais Correio da Manhã e Expresso duas recomendações em que os insta a cumprir os seus deveres legais e deontológicos, nomeadamente, em matéria de respeito pelos direitos de personalidade e, paralelamente, lhes recomenda a adopção de atitudes mais zelosas no que respeita ao tratamento editorial de imagens e vídeos potencialmente violadoras dos direitos de personalidade dos visados. Para consultar a Deliberação na íntegra, clique aqui

2. Assunto: Licitude de conteúdos publicados na edição de 5 de Abril de 2008 do jornal Sol relativos à exibição de imagens de cadáveres, presentes em fotografias relacionadas com os incidentes político militares ocorridos em Timor


Decisão: O Conselho Regulador deliberou considerar reprovável a conduta do jornal Sol, ao publicar imagens referentes ao cadáver do major Alfredo Reinado e do militar Leopoldino Mendonça, na edição de 5 de Abril de 2008, assim violando a dignidade da pessoa humana, bem como o direito à imagem dos visados, cuja protecção não cessa com a sua morte. Dada a gravidade dos factos, o Conselho decidiu aprovar uma Recomendação ao referido jornal.
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3. Assunto: Recurso do Presidente da Câmara de Barcelos contra o jornal Barcelos Popular (VI)

Decisão: O Conselho Regulador deliberou reconhecer a titularidade, pelo Presidente da Câmara de Barcelos, de direito de resposta no tocante à notícia em causa, entendendo, contudo, que a publicação do texto de resposta só será exigível caso o autarca refaça o texto de modo a limitá-lo a uma extensão igual ou inferior a 300 palavras ou, em alternativa, se ofereça para efectuar o pagamento da parte excedente, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, da Lei de Imprensa.
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