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Deliberações aprovadas pelo Conselho Regulador

Deliberações aprovadas pelo Conselho Regulador a 7 e 8 de Outubro de 2009

Sumário:

1. Assunto: Alteração do serviço de programas do operador Leirimédia - Produções e Publicidade, Lda.
Decisão: O Conselho Regulador deliberou utorizar a modificação do serviço de programas do operador em epígrafe, nos termos requeridos.Para consultar a Deliberação na íntegra, clique aqui

2. Assunto: Renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Rádio Insular, Lda.

Decisão: O Conselho Regulador deliberou renovar, pelo prazo de 10 anos, a licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora deste operador.Para consultar a Deliberação na íntegra, clique aqui

3. Assunto: Não renovação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de que é titular Publicelos – Publicidade de

Barcelos, Lda.

Decisão: O Conselho Regulador deliberou não renovar a licença deste operador uma vez que concluiu que o mesmo não tinha a sua situação tributária regularizada perante as Finanças nem facultou documento comprovativo da situação contributiva regularizada perante a Segurança Social. Para consultar a Decisão na íntegra, clique aqui

4. Assunto: Participação de Francisco Braamcamp de Figueiredo contra a RTP, SIC e TVI

Decisão: O Conselho Regulador deliberou não dar seguimento à participação, no que respeita aos operadores SIC e TVI e sensibilizar a RTP para, no futuro, procurar uma cobertura jornalística mais abrangente das reacções partidárias aos resultados eleitorais, uma vez que o padrão de exigência relativo à garantia do pluralismo político é, por força a Constituição, da Lei de Televisão e do contrato de concessão, reforçado quanto ao Serviço Público de Televisão. Para consultar a Decisão na íntegra, clique aqui

5. Assunto: Procedimento de resolução de conflitos em matéria de acesso a fontes de informação

Decisão: O Conselho Regulador deliberou impor à Sport Lisboa e Benfica, Futebol SAD, a obrigatoriedade de respeito pelo direito de acesso dos jornalistas aos eventos abertos à comunicação social por si organizados, devendo abster-se do decretamento ou da prática

de quaisquer actos de obstrução da entrada dos jornalistas, devidamente identificados como tal, que se apresentem, no exercício da sua actividade profissional, nos referidos eventos, com o propósito de realizar a sua cobertura informativa. Para consultar a Decisão na íntegra, clique aqui

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