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ERC relembra regras aplicáveis à divulgação de sondagens e inquéritos de opinião

Eleição para a Assembleia da República 2024

Lembrando que os órgãos de comunicação social desempenham um papel fundamental na sustentação do sistema democrático e na formação da opinião pública em períodos eleitorais, assumindo, por isso, particulares responsabilidades informativas em matérias eleitorais;

Importa sublinhar alguns aspetos do tratamento das sondagens e inquéritos de opinião, tal como se encontram atualmente definidos na Lei das Sondagens (Lei n.º 10/2000, de 21 de junho) e em normas técnicas de referência fixadas pela ERC (Cf. ponto III), salvaguardando a autonomia editorial dos órgãos de comunicação social e o respeito pelos critérios jornalísticos;

Salienta-se que a legislação em vigor é aplicável à generalidade dos órgãos de comunicação social independentemente do suporte e abrange todas as sondagens e inquéritos de opinião cujas matérias se encontram previstas pelo artigo 1.º da Lei das Sondagens, sejam ou não produzidas para divulgação pública.

I.   DIVULGAÇÃO DE SONDAGENS
I.1.
Só podem ser divulgadas sondagens depositadas na ERC e que tenham sido produzidas por entidades credenciadas para o efeito;

I.2. Os requisitos da lei são extensíveis a sondagens que, não se destinando inicialmente a divulgação pública, acabam, por uma ou outra razão, por ser difundidas em órgãos de comunicação social;

I.3. A credibilização dos dados fornecidos pelas sondagens impõe, sempre e em todas as divulgações, a inclusão dos elementos de publicação obrigatória (vulgo ficha técnica), nos termos estabelecidos pelos nºs. 2 e 3 do artigo 7.º da Lei das Sondagens;

I.4. Nas divulgações de resultados sobre intenções de voto, sublinha-se, sem prejuízo das regras de rigor interpretativo e dos restantes elementos de publicação obrigatória, também previstos no artigo 7.º da Lei das Sondagens, da importância da indicação dos inquiridos que se afirmaram indecisos, não respondentes e abstencionistas, bem como, quando aplicável, das hipóteses de redistribuição dos indecisos.

I.5. As peças jornalísticas que não tenham como enfoque central a divulgação de resultados de sondagens, mas que façam mera referência a resultados previamente divulgados, devem sempre mencionar «o local e data em que ocorreu a primeira publicação ou difusão, bem como [a] indicação do seu responsável» (cf. n.º 4 do artigo 7.º da Lei das Sondagens);

I.6. Nos dois meses que antecedem a realização de atos eleitorais, a primeira publicação ou difusão pública de sondagens de opinião «deve ocorrer até 15 dias a contar da data em que terminaram os trabalhos de recolha da informação» (cf. n.º 3 do artigo 10.º da Lei das Sondagens);

I.7. A divulgação de dados de sondagens ou de inquéritos de opinião, referentes aos atos eleitorais ou referendários abrangidos pela lei, pode ocorrer até ao encerramento da respetiva campanha eleitoral. Desde esse momento até ao encerramento das urnas em todo o país «É proibida a publicação e a difusão bem como o comentário, a análise e a projeção de resultados de qualquer sondagem ou inquérito de opinião» (cf. n.º 1 do artigo 10.º da Lei das Sondagens).

II. DIVULGAÇÃO DE INQUÉRITOS
II.1.
Nos termos da Lei das Sondagens, o inquérito de opinião constitui uma mera recolha de informação cujos resultados não são extrapoláveis para um universo diferente do dos inquiridos (e.g., estudos baseados em amostras auto seletivas onde os inquiridos são solicitados a telefonar, escrever, enviar e-mails, responder a perguntas em sites na internet, etc.);

II.2. A divulgação de dados fornecidos por inquéritos de opinião, tal como se encontram definidos na lei, implica a advertência expressa, claramente visível ou audível, de que esses resultados não permitem generalizações, representando apenas a opinião dos inquiridos (cf. artigo 8.º da Lei das Sondagens).

III. DIVULGAÇÃO DE SONDAGENS REALIZADAS À BOCA DAS URNAS EM DIA DE ATO ELEITORAL
Considerando que a 3 de março decorrerá o dia de voto antecipado em mobilidade para Eleição Legislativa de 2024, marcada para o dia 10 de março de 2024, importa clarificar alguns aspetos relacionados com as regras aplicáveis às sondagens em dia de ato eleitoral:

III.1. As sondagens pós-eleitorais «à boca das urnas» realizam-se em dias de eleição, sendo que a Lei das Sondagens, em dias de sufrágio, apenas permite a divulgação de resultados após o encerramento das urnas (cf. n.º 1 do artigo 10 Lei n.º 10/2000, de 21 de junho, doravante LS).

III.2. O voto legislativo antecipado previsto para o dia 3 de março é parte integrante e indissociável da Eleição Legislativa marcada para o dia 10 de março de 2024. Assim, a publicação de dados de sondagens pós-eleitorais realizadas «à boca das urnas», sobre o «voto exercido» nos dias 3 e 10 de março de 2024, apenas é permitida a 10 de março de 2024, após o encerramento das urnas em todo o país.

III.3. Esta regra não é extensível às sondagens pré-eleitorais, sobre «intenções de voto», podendo estas ser divulgadas até ao final da campanha eleitoral, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º.

IV. LINKS PARA NORMAS TÉCNICAS DE REFERÊNCIA FIXADAS PELA ERC

IV.1. Proibição de qualquer menção a sondagens ou inquéritos em órgãos de comunicação social desde o fim da campanha eleitoral até ao encerramento das urnas;

IV.2. Divulgação e Interpretação técnica de resultados de sondagens sobre intenção de voto.

Nota: Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos junto do Departamento de Análise de Media da ERC, através do endereço: sondagens@erc.pt.

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