ERC apela aos órgãos de comunicação social que adotem medidas para impedir o acesso generalizado às imagens do massacre na Nova Zelândia
Regulador considera que a exibição é suscetível de afetar os públicos sensíveis
O Conselho Regulador da ERC aprovou na reunião ordinária, desta quarta-feira, um Parecer relativo às imagens em exibição do massacre de dia 15 de março de 2019, na Nova Zelândia. Reproduz-se, de seguida, os seus termos:
- Considerando que imagens do massacre cometido em 15 de março de 2019, na Nova Zelândia, também porque filmadas pelo respetivo autor, permanecem sem o devido tratamento editorial nas páginas eletrónicas de órgãos de comunicação social sob jurisdição do Estado português;
- Considerando que as referidas imagens, pela sua notória violência, são suscetíveis de afetar, de forma manifesta e grave, os públicos sensíveis que com elas tenham contacto;
- Considerando que os órgãos de comunicação social, representando um papel determinante na informação do público numa sociedade democrática, exercem a sua atividade de acordo com um princípio de responsabilidade social no qual releva o compromisso de promoção e defesa de valores e direitos constitucionais fundamentais;
- Considerando que a proteção das sensibilidades dos vários públicos integra sectorialmente o direito comunitário e nacional do audiovisual, devendo por isso os órgãos de comunicação social que difundam, através de qualquer suporte, materiais audiovisuais potencialmente nocivos adotar as medidas necessárias para que não possam ser livremente acedidas;
- Considerando que tais imagens, permanecendo em páginas eletrónicas de órgãos de comunicação social sem os necessários cuidados editoriais, são passíveis de ser vistas a qualquer momento, em toda a sua crueza e violência;
- Considerando que constitui objetivo da regulação do setor da comunicação social a prosseguir pela ERC, nos termos do artigo 7.º dos seus Estatutos, assegurar a proteção dos públicos mais sensíveis, tais como menores, relativamente a conteúdos e serviços suscetíveis de prejudicar o respetivo desenvolvimento, oferecidos ao público através das entidades que prosseguem atividades de comunicação social sujeitos à sua regulação;
- A ERC apela aos órgãos de comunicação social em causa que adotem as medidas necessárias para impedir, de forma efetiva e imediata, o acesso generalizado e acrítico a esse tipo de imagens, quer através dos meios técnicos ou tratamento editorial adequado, quer, se necessário, através da sua remoção.
Lisboa, 20 de março de 2019