ERC envia Parecer à Autoridade da Concorrência sobre operação de concentração MEO/Media Capital
A ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social informa que remeteu, esta tarde, à Autoridade da Concorrência, a sua pronúncia sobre a operação de concentração que consiste na aquisição do Grupo Media Capital, SGPS, S.A. pela MEO Serviços de Telecomunicações e Multimedia, S.A..
Nos termos da mesma, o Conselho Regulador declara não ter um entendimento unânime sobre os riscos sistematizados para o pluralismo no setor da comunicação social em Portugal e nessa medida não ter obtido um consenso sobre o sentido da pronúncia da Entidade relativamente ao projeto de aquisição.
Em detalhe, diz o Conselho Regulador que:
Tendo a Autoridade da Concorrência, nos termos do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, solicitado à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a emissão de parecer sobre a operação de concentração que consiste na aquisição do Grupo Media Capital, SGPS, S.A. pela MEO Serviços de Telecomunicações e Multimedia, S.A.;
Relembrando-se que a ERC, nos termos do disposto nos artigos 7.º, alínea a), 8.º, alínea b), e 24.º, n.º 3, alínea p), dos seus Estatutos, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, tem o dever de assegurar o pluralismo e a diversidade de expressão, velando pela não concentração da titularidade das entidades que prossigam atividades de comunicação social, pelo que o objetivo da ERC, no seu prévio pronunciamento sobre operações de concentração, é o de garantir aqueles valores;
Relevando também que a ERC deve assegurar a livre difusão de conteúdos pelas entidades que prosseguem atividades de comunicação social e o livre acesso aos conteúdos por parte dos cidadãos destinatários da respetiva oferta de conteúdos de comunicação social, de forma transparente e não discriminatória, de modo a evitar qualquer tipo de exclusão social ou económica, o que constitui um objetivo da regulação do setor, em conformidade com o que dispõe a alínea b) do artigo 7.º dos Estatutos da ERC;
Tendo presente que:
A presente operação aumentaria a concentração da titularidade de 4 dos 5 segmentos de órgãos de comunicação social regulados pela ERC, designadamente e de acordo com o artigo 6.º dos seus Estatutos:
«b) As pessoas singulares ou coletivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição que utilizem;
c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via eletrónica;
d) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua seleção e agregação;
e) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente».
A presente operação não permite antever benefícios em prol do pluralismo no sistema mediático português.
Compete ao Conselho Regulador, ao abrigo das suas competências previstas nas alíneas p) e q) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos da ERC, pronunciar-se sobre o projeto de aquisição do grupo Media Capital SGPS, S.A., pela Meo Serviços de Telecomunicações e Multimedia, S.A..
No entanto, o Conselho Regulador não tem um entendimento unânime sobre os riscos aqui sistematizados para o pluralismo no setor da comunicação social em Portugal. Na avaliação desses riscos, os três membros do Conselho Regulador não obtiveram um consenso sobre o sentido da pronúncia da ERC relativamente ao projeto de aquisição.