A ERC

ERC recorda que a partilha ilícita de conteúdos jornalísticos é crime

Comunicado

O Conselho Regulador da ERC condena a partilha ilícita de jornais e de revistas através de redes sociais e correio eletrónico, bem como a proliferação de sites não registados que se pretendem passar por media, sem uma clara identificação de fontes e autores, que se apropriam de notícias de órgãos de comunicação social.

O atual quadro legislativo e regulatório não permite à ERC intervir sobre estas situações, por estarem em causa questões relacionadas com a propriedade intelectual (que compreende propriedade industrial e direito de autor). Não obstante, a Entidade manifesta preocupação com os danos que esta situação causa ao setor dos media, que veem os seus conteúdos pirateados.

Por outro lado, quando expostos a sites pretensamente informativos não registados e sujeitos a regulação, os cidadãos terão maior dificuldade em distinguir se estes conteúdos são factuais e devidamente contextualizados, o que compromete o direito do público a uma informação independente, credível, assertiva e realizada por profissionais qualificados.

Considerando que a liberdade de expressão e informação, bem como a liberdade de imprensa são direitos constitucionalmente consagrados, o Conselho Regulador vem assim esclarecer os seus regulados que a partilha ilícita de conteúdos jornalísticos na Internet constitui crime punido com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, conforme decorre do previsto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).

E também enumerar os mecanismos legais ao dispor dos meios de comunicação social que se confrontem com uma situação de pirataria de conteúdos jornalísticos. Designadamente que:

  • O titular do direito de autor ou direitos conexos, ou quem está autorizado a utilizá-los, pode solicitar ao Tribunal da Propriedade Intelectual que seja decretada uma providência cautelar, como seja a de bloquear o acesso a determinados grupos/canais, quando haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou dos direitos conexos (cfr. artigo 210.º-G do CDADC).
  • O titular do direito de autor ou direitos conexos, ou quem o represente, pode também denunciar a disponibilização ilícita em rede de conteúdo sobre o qual detém a titularidade junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), a qual tem poder para mandar remover ou impedir o acesso aos conteúdos em causa (cfr. Lei n.º 82/2021, de 30 de novembro).

O Conselho Regulador da ERC,

Helena Sousa
Pedro Correia Gonçalves
Telmo Gonçalves
Carla Martins
Rita Rola

 

Lisboa, 17 de janeiro de 2024

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