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Proteção de Menores – Critérios para avaliação do incumprimento dos n.ºs 3 e 4 do art.º 27º da Lei da Televisão e dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual

O Conselho Regulador da ERC aprovou, a 22 de novembro de 2016, critérios para a avaliação do incumprimento do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 27.º da Lei da Televisão, que visam a proteção dos públicos mais sensíveis, em particular crianças e adolescentes.

A Deliberação ERC/2016/249 (OUT-TV) sistematiza o entendimento da ERC sobre as temáticas relacionadas com a proteção dos menores, densificando conceitos plasmados na lei da televisão, entre eles, os de violência gratuita e pornografia.

A publicitação destes critérios deverá contribuir para a clarificação da posição do regulador sobre esta matéria e sensibilizar os operadores de televisão para a salvaguarda destes públicos.

Recorde-se que os n.ºs 3 e 4 do artigo 27.º da Lei da Televisão definem os limites ao princípio prevalecente da liberdade de programação, determinando que «não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia, no serviço de programas de acesso não condicionado, ou violência gratuita», e que «quaisquer outros programas suscetíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes deve ser acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas».

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