Rádio Europa Lisboa - Sociedade Franco Portuguesa de Comunicação SA
Na sequência das notícias profusamente divulgadas no corrente mês de Novembro, reportadas a um processo do operador Sociedade Franco Portuguesa de Comunicação, S.A. (Rádio Europa -Lisboa), que corre os seus termos na ERC, cumpre esclarecer o seguinte:
1) A 23 de Julho de 2010 deu entrada na ERC um pedido de alteração do capital social do operador Sociedade Franco Portuguesa de Comunicação, S.A.
2) Em 10 de Agosto, no âmbito da instrução do processo, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio), foram solicitados ao operador documentos adicionais, bem como o esclarecimento quanto a uma potencial pretensão de alteração do projecto radiofónico indiciada nos documentos juntos aos autos, mas não requerida.
3) Em 29 de Setembro de 2010, por carta, o operador remeteu os documentos solicitados, tendo então aclarado que pretendia a alteração da tipologia do serviço de programas, actualmente temática musical, "nos termos do preceituado no Artigo 19.º da Lei da Rádio".
4) Uma semana depois, por ofício de 6 de Outubro de 2010, foi o operador informado que "a alteração pretendida consubstancia uma conversão do serviço de programas, cujo procedimento se encontra definido nos artigos 31.º e 32.º da Lei da Rádio, dada a alteração de classificação de temática musical para generalista requerida", o que "implica, (...), um procedimento mais moroso do que o previsto para uma alteração de projecto, nos termos do artigo 19.º da Lei".
5) Em aditamento, e dada a existência do pedido de alteração do capital social, a ERC informou que, caso fosse intenção do operador a apreciação conjunta dos dois pedidos - de alteração do capital social e de conversão da tipologia -, tal iria sujeitar o primeiro pedido à morosidade inerente ao procedimento de conversão, esclarecendo que poderia ser requerido que os procedimentos corressem os seus termos em separado, com vista à agilização do processo referente ao pedido de alteração de capital social, caso tal fosse do interesse do requerente.
6) Por e-mail de 25 de Outubro de 2010, o operador, Sociedade Franco Portuguesa de Comunicação, S.A., solicitou a prorrogação por 15 dias úteis do prazo de resposta, a qual foi deferida e cujo termo se verifica hoje, dia 17 de Novembro.
Em suma, não se registaram quaisquer diligências adicionais ao acima exposto que permitissem o normal desenvolvimento processual. Face a esta descrição dos factos, cumpre salientar que não cabe a esta Entidade determinar o modo, ritmo e tempo de participação de um operador num processo administrativo pendente.