Discriminação Étnica e Racial

O combate à discriminação em razão da raça ou origem étnica é entendido pela ERC com o duplo objetivo de promover o pluralismo cultural e de impedir qualquer entrave à representação de correntes de pensamento e de experiências de pessoas e comunidades, independentemente do seu território de origem, ao mesmo tempo que se debruça, não apenas sobre a presença, mas também sobre o tratamento mediático dado à diferença. Assim, a ERC procura assegurar a diversidade do discurso da comunicação social e a proteção legal contra quaisquer formas de discriminação, neste caso, em razão da etnia, língua, nacionalidade, território de origem ou ascendência familiar.

O princípio do pluralismo cultural é equilibrado pelo regulador através da ponderação dos limites à liberdade de expressão, ao evitar o tratamento discriminatório ou estereotipado na representação de pessoas e respetivas comunidades - por exemplo, ao rejeitar expor a sua vulnerabilidade social e a propagação de estereótipos ou do discurso de ódio dirigida contra elas- ou impedimentos no seu acesso à comunicação social.

Entre os objetivos da regulação pela qual a Entidade Reguladora para a Comunicação Social é responsável estão os estabelecidos pelos artigos 7.º dos Estatutos da ERC, Lei n.º 53/2005 de 8 de Novembro, alíneas «a) Promover e assegurar o pluralismo cultural e a diversidade de expressão das várias correntes de pensamento, através das entidades que prosseguem actividades de comunicação social sujeitas à sua regulação», «f) assegurar a protecção dos direitos de personalidade individuais [...]», «d) assegurar que a informação fornecida pelos prestadores de serviços de natureza editorial se pauta por critérios de exigência e rigor jornalísticos, efectivando a responsabilidade editorial perante o público em geral dos que se encontram sujeitos à sua jurisdição, caso se mostrem violados os princípios e regras legais aplicáveis» e «b) assegurar a livre difusão de conteúdos pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social e o livre acesso aos conteúdos por parte dos respectivos destinatários da oferta de conteúdos de comunicação social, de forma transparente e não discriminatória, de modo a evitar qualquer tipo de exclusão social ou económica e zelando pela eficiência na atribuição de recursos escassos».

As atribuições do regulador da comunicação social incluem, de acordo com o artigo 8.º, alíneas «d) garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias» e «j) assegurar o cumprimento das normas reguladoras das actividades de comunicação social», e com o artigo 24.º, n.º 3, alínea «a) Fazer respeitar os princípios e limites legais aos conteúdos difundidos pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, designadamente em matéria de rigor informativo e de protecção dos direitos, liberdades e garantias pessoais».

As principais disposições legais acerca destes direitos estão nos artigos 13.º e 26.º, em ambos, nos números 1 e 2 e 37.º, número 1, da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 1.º, número 2, e 3.º, da Lei da Imprensa; nos artigos 12.º, 30.º, números 1 e 2, 32.º, número 1, e 49.º, números 1 e 2 (este nas alíneas a) a h)) da Lei da Rádio e nos artigos 9.º, número 1, 27.º, números 1 e 2, 34.º, números 1 e 2 (alínea d)), e 51.º, números 1 e 2 (alíneas a), b) e c)) da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, alterada pela recente transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho. O Estatuto do Jornalista, Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro e pela Declaração de Rectificação n.º 114/2007, no artigo 14.º, alínea e). O artigo 7.º, alínea d), do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pela Lei n.º 30/2019, de 23 de abril, e pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro de 2020, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva(UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018.

No contexto internacional, a proteção contra qualquer forma de discriminação, neste caso étnica-racial e referente à expressão individual ou de uma comunidade, está consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 2.º, que proclama a igualdade de direitos e as liberdades de todos os seres humanos «sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor [...]» e no artigo 19.º, sobre a liberdade de opinião e de expressão, «o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.»

Os mesmos princípios estão consagrados pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adotada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1965, e vinculativa para os Estados que a subscreveram, entre os quais Portugal, através da Lei n.º 7/82, de 29 de abril. Naquela, a discriminação com base na etnia é definida como «[...] qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência na origem nacional ou étnica que tenha como objetivo ou como efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública».

No Tratado da União Europeia, número 1 do artigo 6.º, está consagrado que a Comunidade é fundada nos princípios da liberdade e da democracia no quadro dos Estados de Direito e no respeito pelos direitos humanos e direitos, liberdades e garantias fundamentais. O número 1 do artigo 13.º do Tratado da Comunidade Europeia estabelece que o Conselho pode tomar ações apropriadas de combate à discriminação, entre outros, baseada na raça/etnia. Também o Tratado de Amsterdão, desde 1999, atribui à União Europeia poderes antidiscriminação baseada na origem étnica.

A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no número 1 do artigo 10.º, garante que a liberdade de expressão, que compreende «a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias», tem de poder ser exercida sem «considerações de fronteiras». A proibição de discriminar é estabelecida pelo artigo 14.°, pelo qual «o gozo dos direitos e liberdades [...] deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas n[a], raça, cor, língua, [...] a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, [...] ou qualquer outra situação.» Assim, apesar da relevância atribuída aos direitos fundamentais, nos quais se inclui a liberdade de expressão, nenhum desses direitos se pode considerar absoluto ou ilimitado. No confronto com outros direitos constitucionalmente protegidos, deverá proceder-se a uma compatibilização dos direitos em conflito, determinando-se, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, qual dos direitos deverá prevalecer, como estipula o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. É o caso da discriminação em função da raça ou etnia. Mesmo a liberdade de expressão consagrada no artigo 37.º da Constituição tem de respeitar o direito à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação, estabelecida no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, sendo que o artigo 13.º da Lei Fundamental proíbe a discriminação em função da ascendência, raça, língua, território de origem, entre outos.

Em 2018, a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) publicou uma Recomendação à adesão ao Princípio de não-referência da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem e situação documental, dirigida aos órgãos de comunicação social e aos conteúdos informativos de fontes oficiais, a que a ERC aderiu. Nela a CICDR recomenda que a origem étnica só seja publicada se for relevante para a cobertura do acontecimento ou tema e que os media, em especial os digitais, dado o seu impacto na luta contra o preconceito, adotem códigos de conduta para promoverem a adoção destas práticas profissionais. É defendido ainda que as figuras públicas e as pessoas em geral se abstenham de discursos baseados em estereótipos a propósito de uma etnia ou comunidade, cor da pele, território de origem, nacionalidade e ascendência, bem como dos que promovam ou reforcem a xenofobia, o preconceito, a discriminação e todos os que sejam ofensivos da dignidade humana.

De entre as várias dimensões de intervenção do regulador no âmbito das suas obrigações legais nesta matéria, destaca-se o seu trabalho de monitorização sistemática de conteúdos televisivos, o desenvolvimento de iniciativas específicas em contexto nacional e em estudos comparativos internacionais, que informam sobre o contributo dos meios de comunicação social na (des)construção das representações da diversidade sociocultural nas suas várias expressões e de deliberações do Conselho Regulador.

A ERC dará ainda em 2022 início a um Estudo Exploratório para a Monitorização das obrigações expressas no Capítulo VI-A – dirigidas à Plataformas de partilha de vídeo, Artigo 69.º- Direitos humanos e proteção de crianças e jovens, resultante da entrada em vigor da Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 2-A/2021 - Diário da República n.º 11/2021, 1º Suplemento, Série I, de 2021-01-18).

Destaca-se a 2ª edição de “A Diversidade Sociocultural nos Media 2018-2019”, estudo que reúne os dados da informação diária e programação, recolhidos entre 2018 e 2019, sobre género, religião, etnia/origem, migrações, pessoas portadoras de deficiência e grupos socioeconómicos vulneráveis, nos serviços de programas generalistas em sinal aberto RTP1, RTP2, SIC e TVI e no serviço de programas generalista por cabo CMTV. Trata-se de um documento que reúne os dados da informação diária e da programação entre 2018 e 2019 sobre etnia/origem, migrações, confissões religiosas, género e pessoas portadoras de deficiência, nos serviços de programas RTP1, RTP2, SIC, TVI e CMTV.

A ERC tem vindo a participar em várias iniciativas promovidas por outras instituições a propósito das suas competências de combate à discriminação étnica e racial , tanto em contexto nacional como internacional.

Em baixo, enumeram-se as Deliberações, os Relatórios e os Comunicados à Imprensa produzidos pela ERC, a propósito do tema Discriminação Étnica-racial. 

ATIVIDADE DELIBERATIVA

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ESTUDOS E PUBLICAÇÕES

COMUNICADOS À IMPRENSA