Rigor informativo e Isenção

O rigor informativo e a garantia de isenção são duas obrigações do trabalho jornalístico, estreitamente associadas à qualidade, fiabilidade e credibilidade da informação. Uma informação rigorosa é aquela que tem o seu conteúdo ajustado à realidade e reduzido grau de indeterminação: quanto mais rigorosa a informação mais confiável será; ao invés, o erro, a imprecisão, a dúvida ou a distorção podem implicar uma diminuição da qualidade e credibilidade informativas. Para que seja isenta pressupõe um esforço de distanciamento, de neutralidade e de independência do órgão de comunicação social em relação ao acontecimento ou intervenientes que são objeto de cobertura informativa. Deve ser relatada de forma isenta, imparcial, com clareza, de forma completa e com o enquadramento e a contextualização necessários à sua compreensão.

Outro aspeto relevante inerente a estes dois deveres é o facto de terem uma relação direta com o equilíbrio e a igualdade de oportunidades de acesso, no sentido da adoção de uma atitude não discriminatória, que prima pela pluralidade e diversidade de protagonistas e de fontes de informação. Pressupõem ainda a apresentação dos factos e a sua verificação, a audição das partes com interesses atendíveis, a separação entre factos e opiniões e, regra geral, a correta identificação e citação das fontes que servem de base à informação reportada.

O principal valor de uma informação veiculada por um órgão de comunicação social é a sua credibilidade e é vital para a atividade dos órgãos de comunicação social, e para o compromisso que têm com as respetivas audiências, que esse valor, o da credibilidade, não seja afetado. É, assim, imperativo que antes de ser veiculada por um órgão de comunicação social, haja garantia de que se trata de matéria verificada e validada.

Importa assinalar que o cumprimento dos deveres de rigor não se circunscreve à notícia. Uma peça jornalística é constituída por um conjunto de elementos - textos, títulos, legendas, fotografias, infografias, destaques, etc. – e é do conjunto que resulta o sentido completo da informação, exigindo-se que se mantenham coerentes entre si.

A Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos dos seus Estatutos, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, tem como um dos seus objetivos de regulação o de assegurar que a informação fornecida pelos prestadores de serviços de natureza editorial se pauta por critérios de exigência e rigor jornalísticos (artigo 7.º, alínea d)), cabendo-lhe garantir o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa e o respeito pelos direitos, liberdades e garantias (artigo 8.º, alíneas a) e d)), impondo o cumprimento dos princípios e limites legais aos conteúdos difundidos pelas entidades que prosseguem atividades de comunicação social, designadamente em matéria de rigor informativo e de proteção dos direitos, liberdades e garantias pessoais (artigo 24.º, n.º 3, alínea a)).

No quadro regulatório da comunicação social, o rigor informativo surge quer como obrigação dos operadores de comunicação social (artigo 3.º da Lei de Imprensa;alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido e alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º da Lei da Rádio), quer como dever fundamental dos jornalistas, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Estatuto do Jornalistae disposto no n.º1 do Código Deontológico do Jornalista. Com efeito, no exercício da atividade informativa, os órgãos de comunicação social e os profissionais do jornalismo devem observar um conjunto de regras que asseguram a qualidade da informação divulgada.

O Estatuto do Jornalista consagra como «dever fundamental dos jornalistas exercer a respetiva atividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente»: (i) «[i]nformar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião» e (ii) «[p]rocurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem (respetivamente, n.º 1, alínea a) e alínea e), do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista). Com especial relevância para a presente área de trabalho da ERC, atente-se, também, ao disposto no n.º1 do Código Deontológico do Jornalista, que estabelece que «[o] jornalista deve relatar os factos com rigor e exatidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público».

O modo de aferição pela ERC, atentas as competências supra elencadas, da observância do rigor e isenção  por parte dos órgãos de comunicação social consiste, não na verificação da veracidade dos conteúdos publicados (que será, eventualmente, matéria do foro judicial), mas sim do cumprimento dos padrões de exigência e de rigor jornalístico na construção da peça noticiosa.

Em baixo, enumeram-se as Deliberações, os Relatórios e os Comunicados à Imprensa produzidos pela ERC, a propósito do rigor informativo.

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