A ERC tem por competência, nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 10.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, verificar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência previstos sobre as campanhas de publicidade institucional do Estado e, nomeadamente, fiscalizar a aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação local e regional em cada campanha.
As entidades promotoras de campanhas de publicidade institucional do Estado (serviços da administração direta do Estado, institutos públicos e as entidades que integram o setor público empresarial do Estado) comunicam à ERC, através da Plataforma Digital da Publicidade Institucional do Estado e seguindo as indicações expressas no Manual de Utilização, os custos da aquisição de espaço publicitário, que deve ser realizado até 15 dias após a sua contratação e com o envio da respetiva documentação de suporte.
Após a comunicação, a ERC procede à análise do montante investido na aquisição de espaços publicitários, confrontando-os com a respetiva documentação de suporte, e publica no seu sítio eletrónico um relatório mensal atualizado sobre a adjudicação e distribuição das campanhas. Adicionalmente a ERC elabora um relatório anual sobre o grau de cumprimento da lei, que remete à Assembleia da República até ao final do primeiro semestre de cada ano civil. Importa ainda salientar que à ERC não é atribuída competência sancionatória, mas tão só o dever de comunicar ao Tribunal de Contas os casos de incumprimento.
As respostas às questões mais frequentes sobre Publicidade Institucional do Estado encontram-se reunidas aqui. Se preferir, pode falar diretamente com o Departamento de Supervisão da ERC através do telefone +351 210 107 000 (de segunda-feira a quinta-feira: 9h30m-12h30m | 14h00m - 17h00m e à sexta-feira: 9h30m - 13h00m) e por e-mail publicidade.institucional@erc.pt.