Nota informativa
Atendendo ao elevado número de dúvidas sobre o regime excecional e temporário de aquisição de espaço para publicidade institucional nos órgãos de comunicação social, no âmbito da pandemia da doença COVID 19, chama-se a atenção para a publicação em Diário da República do Decreto-Lei n.º 20-A/2020, de 6 de maio.
Recorde-se que compete à ERC fiscalizar a aplicação da percentagem a alocar aos órgãos de comunicação social locais e regionais, sendo responsabilidade de cada entidade promotora a seleção dos órgãos de comunicação social a afectar em cada campanha (n.º 6 do artigo 2.º - B do Decreto-Lei n.º 20-A/2020, de 6 de maio e n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto).
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