A ERC

ERC publica pronúncia sobre proposta de Regulamento dos Serviços Digitais

Em resposta à solicitação da Presidência do Conselho de Ministros, do passado mês de junho, a ERC publica esta sexta-feira a sua pronúncia sobre a proposta de Regulamento dos Serviços Digitais (http://tinyurl.com/UE-RegulamentoServicosDigitais) que a Comissão Europeia apresentou em dezembro de 2020, na deliberação ERC/2021/196 (OUT). Nela o regulador sublinha as principais questões que identifica nesta modernização do quadro regulamentar dos conteúdos online:

— a definição do objeto do Regulamento, em harmonia com uma clarificação das normas da Diretiva revista dos Serviços de Media Audiovisuais (2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro), já transposta em Portugal (http://tinyurl.com/Lei-TV-DiretivaSMA-revista), em particular as obrigações dos prestadores de serviços digitais, que devem ser complementadas pelo Regulamento

Em concreto, pelo que estabelece para a moderação dos conteúdos pelos prestadores de serviços, as responsabilidades das plataformas de partilha de vídeo que hospedem conteúdos ilegais e prejudiciais claramente identificados (incitamento ao ódio ou violência, terrorismo) para proteção de públicos menores e em geral. Em suma, a ERC indica que é questionável se todos os intervenientes online ficam sujeitos às regras consagradas no Regulamento.

— em paralelo, a importância de clarificação dos serviços excluídos da aplicação do Regulamento, mas englobadas no âmbito da Diretiva. A ERC sublinha que o foco do regulador incide sobre as políticas de moderação de conteúdos adotadas pelos prestadores de serviços e não sobre as pessoas que os carregam para as plataformas

— em relação às muito grandes plataformas digitais, a necessidade de critérios objetivos para determinação de quais são as abrangidas, dado o risco de migração de conteúdos suscetíveis de prejudicar direitos fundamentais para plataformas mais pequenas e apelativas pelo menor escrutínio a que estão sujeitas

— a diferença entre a Diretiva e o Regulamento nos critérios secundários para determinar a jurisdição (o Estado-Membro em que está a sede do prestador de serviços ou o território de distribuição?)

— a necessidade de determinação das entidades nacionais e europeias responsáveis pela aplicação do Regulamento, com eventuais impactos na eficácia das normas da Diretiva e para acautelar a independência do regulador da comunicação social

Por fim, a ERC invoca a declaração que o Grupo de Reguladores Europeus do Audiovisual (ERGA), de que é membro, publicou em 29 de março de 2021 sobre as propostas dos Regulamentos dos Serviços Digitais e o dos Mercados Digitais. Em relação ao primeiro, a ERC destaca os alertas sobre a necessidade de clarificação dos operadores de conteúdos online e dos intervenientes a que se aplicarão (motores de busca, de mensagens privadas e por utilizadores em direto), a eventual falta de harmonia entre o Regulamento e a Diretiva revista e outros instrumentos jurídicos europeus e nacionais, as dificuldades de operacionalização pelas várias entidades envolvidas, e uma desejável garantia de coerência, à escala da União Europeia, de todas as orientações de regulação.

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